# Registro público: STJ — 2768

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-25
- **Publicação:** 2022-11-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17736/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17736.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f8e97d594ea2f423e420ec6400ba45a352fcab2fe4b4623016da94cd9aefdb4f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/838a3f0f-b42e-4dcc-84d2-5b78f31e99ae/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000831335
- **Número de registro na fonte:** 202201191971
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
ASTREINTE. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL. MONTANTE ARBITRADO.
ASPECTOS FÁTICOS. REVISÃO. DESCABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo
de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das
turmas recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito
dos juizados especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões
de direito material, quando as turmas de diferentes estados derem a
lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão
proferida estiver em contrariedade a súmula do Superior Tribunal de
Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** A controvérsia acerca do art. 537, § 1º, do Código de Processo
Civil/2015, possui natureza eminentemente processual. Precedente
desta Corte de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Os acórdãos apontados como paradigmas não analisaram de forma
específica a divergência de interpretação quanto ao art. 884 do CC,
sendo certo que, para se chegar à conclusão pretendida pelo
requerente, de que o valor da astreinte, na hipótese vertente,
mostra-se desproporcional e acarreta o enriquecimento sem causa do
beneficiário, seria necessária a análise dos fatos e das provas
carreadas aos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** O pedido de uniformização de interpretação de lei destina-se a
dirimir teses jurídicas de direito material conflitantes, e não a
reexaminar as premissas fáticas delineadas no acórdão impugnado para
aplicar o melhor direito à espécie.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
ASTREINTE. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL. MONTANTE ARBITRADO.
ASPECTOS FÁTICOS. REVISÃO. DESCABIMENTO.
1. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo
de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das
turmas recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito
dos juizados especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões
de direito material, quando as turmas de diferentes estados derem a
lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão
proferida estiver em contrariedade a súmula do Superior Tribunal de
Justiça.
2. A controvérsia acerca do art. 537, § 1º, do Código de Processo
Civil/2015, possui natureza eminentemente processual. Precedente
desta Corte de Justiça.
3. Os acórdãos apontados como paradigmas não analisaram de forma
específica a divergência de interpretação quanto ao art. 884 do CC,
sendo certo que, para se chegar à conclusão pretendida pelo
requerente, de que o valor da astreinte, na hipótese vertente,
mostra-se desproporcional e acarreta o enriquecimento sem causa do
beneficiário, seria necessária a análise dos fatos e das provas
carreadas aos autos.
4. O pedido de uniformização de interpretação de lei destina-se a
dirimir teses jurídicas de direito material conflitantes, e não a
reexaminar as premissas fáticas delineadas no acórdão impugnado para
aplicar o melhor direito à espécie.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/10/2022 a 25/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador
convocado do TRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f8e97d594ea2f423e420ec6400ba45a352fcab2fe4b4623016da94cd9aefdb4f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

