{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17737,"origem":"stj","sha256_origem":"20ca60e802195c844047bb4acfcc1f1ca5356a6f739aefe76056f87b2dbb75f9","registro_original":{"id_fonte":"000831336","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no PUIL","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI","numero_processo":"2750","numero_registro":"202200917258","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-10-25","data_publicacao":"2022-11-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.\nJUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIVERGÊNCIA. REQUISITOS.\nAUSÊNCIA.  LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.\n1. O incidente de uniformização dirigido ao STJ, nos termos do art.\n18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, é cabível quando as Turmas\nRecursais de diferentes Estados derem à lei federal interpretações\ndivergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade\ncom súmula do Superior Tribunal de Justiça, especificamente no que\nse refere a questões de direito material.\n2. Segundo o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art.\n255, § 1º, do RISTJ, aplicáveis por analogia, a parte requerente\ndeve comprovar a divergência com a certidão, cópia ou citação do\nrepositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, mencionando,\nem qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem\nos casos confrontados, o que, in casu, não ocorreu.\n3. Não cabe a esta Corte Superior se manifestar, em sede de pedido\nde uniformização de interpretação de lei federal, acerca de\nlegislação local.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/10/2022 a 25/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete\nMagalhães, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador\nconvocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/838a3f0f-b42e-4dcc-84d2-5b78f31e99ae/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a57baafbd317b1e15c7d7e533fd1b33db7e4e2f12f64f6718750ec1ceb790896","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
