{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1774,"origem":"stj","sha256_origem":"e2e6cb360f2e5ba7d27ff0cb0ea17bb72a132be078d8f796ceb129291481c22d","registro_original":{"id_fonte":"000813541","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1129571","numero_registro":"201701609296","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-05-02","data_publicacao":"2022-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. TELEFONIA MÓVEL. SUPOSTA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO\nCONTRATADOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 927, III E 1.037, II, DO\nCPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO DE\nORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE\nPRÁTICA ABUSIVA E PELA NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.\nIMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\n I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\n II. Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexigibilidade de\ncobrança c/c repetição de indébito e indenização, ajuizada pela\nparte ora agravante em desfavor da Oi Móvel S/A, com o objetivo de\nobter reparação pelos danos materiais e morais ocasionados em\ndecorrência da cobrança de serviços de telefonia móvel não\ncontratados pelo autor. O Tribunal de origem reformou a sentença que\njulgara parcialmente procedente o pedido, acolhendo a prejudicial\nde prescrição decenal, concluindo ser devida a cobrança do serviço e\no não cabimento da indenização por danos morais.\n III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de\nvalor sobre os arts. 927,  III e 1.037,  II, do CPC/2015, a\npretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual\nseja, o da ausência de prequestionamento ? requisito viabilizador da\nabertura desta instância especial ?, atraindo o óbice da Súmula 282\ndo Supremo Tribunal Federal (\"É inadmissível o recurso\nextraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a\nquestão federal suscitada\"), na espécie.\n IV. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos\ndos autos, consignou que estaria \"invertido o ônus probatório,\ncumprindo à parte demandada demonstrar de forma inequívoca a\nsolicitação/adesão ao serviço\". Concluiu que, \"além das faturas de\nfls. 31/44, a documentação trazida aos autos pela demandada às fls.\n141/159 demonstra que os serviços impugnados pela autora foram\nefetivamente prestados, não havendo registro de falha de cadastro,\ntarifação ou bilhete de efeito no período contestado, nem bloqueio\nou plano que impeça ou isente as chamadas originadas neste terminal.\nAdemais, diante da presunção de veracidade de tais conclusões e\nfaturas, cabia à parte autora trazer aos autos provas contundentes\nde que não teria se beneficiado e/ou usufruído dos serviços\ncontratados\". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no\nsentido de que teria ocorrido a prática abusiva de envio de serviços\nnão contratados, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de\nJustiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos\nautos. Precedentes do STJ.\n V. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nMauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 447352>>-PE,\n         <<AgRg no REsp 1461155>>-PE,\n         <<REsp 1033844>>-SC\n(TELEFONIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REEXAME DE PROVA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1887371>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1804442>>-ES,\n         <<AgInt no AREsp 671270>>-RS\n(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PREJUDICIALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1590388>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e8a2270769a0118720f14153402dc8db8dd365b152022e438bd1ac46966467ff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
