{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17742,"origem":"stj","sha256_origem":"618b6fd13b2b7964759ee6fe2527e085a02b1d9869f044175a96dc4be143f668","registro_original":{"id_fonte":"000831347","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1802585","numero_registro":"201900677077","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-16","data_publicacao":"2022-11-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DIFERENÇA\nDO ÍNDICE DE 28,86%. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de embargos à execução opostos contra a\nUniversidade Federal da Paraíba objetivando reconhecimento de\nexcesso de execução. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente\nprocedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do\nCódigo de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento\nInterno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de\nque o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em\nembargos de divergência, deve proceder às seguintes providências: a)\njuntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos\nacórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório\noficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados,\ninclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado\ndisponível na rede mundial de computadores com a indicação da\nrespectiva fonte.\nIII - Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no\nmomento da interposição do recurso, limitou-se a transcrever a\nementa do acórdão paradigma (REsp n. 1.336.026/PE), deixando de\ncumprir regra técnica do presente recurso, o que constitui vício\nsubstancial insanável.\nIV - Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam\nsido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a\nindicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se\ndisponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a\nexigência da citação do repositório oficial ou autorizado de\njurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é\npublicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgInt nos\nEAREsp n. 1.268.264/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte\nEspecial, DJe. 7/12/2020; AgInt nos EAREsp n. 1.312.401/SP, relator\nMinistro Og Fernandes, Corte Especial, DJe. 26/10/2020.\nV - Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a\nincidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma\nvez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos\ntempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a\ndecisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será\nconcedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art.\n1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente\nformal. Nesse sentido: AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 503.161/PR,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em\n16/11/2021, DJe 19/11/2021.\nVI - Portanto, não é admissível o recurso de embargos de divergência\nquando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art.\n1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, §\n4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/11/2022 a 16/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/838a3f0f-b42e-4dcc-84d2-5b78f31e99ae/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"af3574d37d960be609d6e960d20780f550998da26887e807d46d3f1543856657","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"618b6fd13b2b7964759ee6fe2527e085a02b1d9869f044175a96dc4be143f668","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
