{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17743,"origem":"stj","sha256_origem":"d2b2fcf5f9e4c86b8161881a3272503110ac93a917e6898bff5272c355ce76d7","registro_original":{"id_fonte":"000831348","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"25441","numero_registro":"201902792078","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-16","data_publicacao":"2022-11-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO\nPENDENTE. EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou\nmandado de segurança objetivando compelir o Ministro de Estado do\nPlanejamento, Orçamento e Gestão a dar integral cumprimento à\ndecisão judicial proferida no Processo n. 10004674-28.2017.4.01.3400\ne à Nota Técnica n. 3716/2019-MP do Ministério da Economia, que\ndeclararam anistiada a impetrante, e confirmaram o seu direito de\nretorno ao emprego público anteriormente ocupado. O parecer do\nMinistério Público Federal é pela concessão da segurança.\nII - Consoante informações prestadas pela autoridade coatora, a\nimpetração é contra ato consistente em suposta demora em efetivar\nretorno de anistiado ao serviço público. A impetrante foi empregada\npública dos quadros do Instituto do Açúcar e do Álcool -\nSuperintendência Regional de Pernambuco, tendo sido admitida na data\nde 3/12/1984 e demitida no auge da Reforma Administrativa do Governo\nCollor na data de 20/5/1990, e que, teve sua Anistia concedida nos\ntermos da Nota Técnica n. 3716/2019-MP de 19 de março de 2019.\nApesar disso, a autoridade competente, não se teria manifestado\nacerca da situação, até o presente momento, embora passados mais de\n3 anos desse ato.\nIII - Nessas circunstâncias, o Superior Tribunal de Justiça vem\nentendendo que há demora excessiva acarretando omissão ilegal da\nautoridade coatora quanto à implementação ao cumprimento dos atos de\nanistia, deferidos há alguns anos, não tendo a autoridade dado o\ndevido andamento. Nesse sentido: AgInt no MS n. 22.570/DF, relator\nMinistro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 1/3/2018; MS n.\n20.332/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe\nde 30/9/2014.)\nIV - Correta, portanto, a decisão recorrida que concedeu\nparcialmente a segurança, para determinar à autoridade impetrada\nque, no prazo de 60 (sessenta) dias, adote as providências\nnecessárias ao cumprimento dos atos necessários à conclusão do\nprocesso mencionado.\nV - Ressalte-se que o fundamento da decisão é a demora na conclusão\ndo processo administrativo. Assim, considerando-se que não foi\ndeterminado o retorno do servidor, mas sim a conclusão do processo,\nestão dissociados da decisão os argumentos relacionados à ausência\nde previsão orçamentária.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/11/2022 a 16/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/838a3f0f-b42e-4dcc-84d2-5b78f31e99ae/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7a1a10f771d7c70a556b6de5b33fae33681ec9549cec711ae670fd7df6338ef0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
