{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17745,"origem":"stj","sha256_origem":"8cf9292117546c47d07d44676949b122097f8ff92eb3d1de037aedd19c483b90","registro_original":{"id_fonte":"000831358","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl na ProAfR no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1914902","numero_registro":"202100037781","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-11-23","data_publicacao":"2022-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL.\nDECLARATÓRIOS CONTRA O ACÓRDÃO DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL AO\nRITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E\n1.038 DO CPC/2015 C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA\nREGIMENTAL 24, DE 28/09/2016. CONTROVÉRSIA SOBRE A RESPONSABILIDADE\nDO ARREMATANTE PELOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS ANTERIORES À ARREMATAÇÃO,\nINCIDENTES SOBRE O IMÓVEL, EM CONSEQUÊNCIA DE PREVISÃO EM EDITAL DE\nLEILÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO\nCPC/2015. OMISSÕES INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\nI. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Primeira\nSeção do Superior Tribunal de Justiça, que afetou o presente Recurso\nEspecial ao rito dos recursos repetitivos, juntamente com os REsps\n1.944.757/SP e 1.961.835/SP, os três selecionados pelo Presidente da\nComissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ como\naptos a tal finalidade.\nII. O voto condutor do acórdão embargado apreciou,\nfundamentadamente, todas as questões necessárias à afetação do\npresente Recurso Especial ao rito dos recursos repetitivos, com a\nidentificação do seguinte tema: \"Responsabilidade do arrematante\npelos débitos tributários anteriores à arrematação, incidentes sobre\no imóvel, em consequência de previsão em edital de leilão.\"\nIII. A pretexto de omissão, a embargante sustenta que teria havido\ninobservância do art. 256-E do RISTJ, que estabelece o prazo máximo\nde sessenta dias úteis, contados da data de conclusão do processo,\npara afetação do Recurso Especial ao rito dos recursos repetitivos.\nEntretanto, o prazo final para a proposta de afetação da\nControvérsia 323/STJ ocorreria no dia 17/03/2022, pois a contagem do\nprazo iniciou-se levando em conta o dia 04/11/2021, quando foi\nconcluso o último recurso do grupo de representativos (REsp\n1.961.835/SP), estando o prazo suspenso durante o recesso forense,\ntendo sido retomado no dia 01/02/2022 e findo no dia 17/03/2022. A\ninclusão da proposta de afetação para julgamento virtual colegiado\ndeu-se no dia 16/03/2022, como consta do andamento processual e de\ninformação presente nos autos. Portanto, um dia antes de se encerrar\no prazo.\nIV. À luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 256, § 1º, II, e § 2º, II, do\nRISTJ, a embargante também indica omissão sobre duas questões\npertinentes ao mérito do Recurso Especial e tidas por ela como\nquestões prejudiciais, porquanto tornariam prejudicada a análise da\ntese a ser debatida no Recurso Especial, questões anteriormente\napontadas em petição na qual a embargante manifestara sua oposição à\nafetação do presente Recurso Especial ao rito dos recursos\nrepetitivos, quais sejam: i) suposta preclusão do direito de o\nMunicípio de São Paulo, aqui recorrente/embargado, exigir da\narrematante, ora embargante, créditos tributários de IPTU anteriores\nà arrematação, em razão da inércia daquele Município em apresentar\neventuais valores devidos e requerer o levantamento a partir do\nproduto da arrematação, apesar de devidamente intimado o ente\npúblico, no processo executivo em que se dera a arrematação; ii)\nsuposta ausência de informação, de forma objetiva, pelo Tribunal de\norigem, sobre a situação fática específica de que tratam os\npresentes autos, na forma do art. 256, § 1º, II, do RISTJ, na medida\nem que não houve distinção entre a previsão genérica e a\nespecífica, em editais de leilão, acerca da responsabilidade do\narrematante. Todavia, além de o art. 256, § 1º, II, do RISTJ dizer\nrespeito ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem - o\nque não é a hipótese dos autos, na qual a seleção do presente feito\ncomo apto à afetação como representativo de controvérsia foi\nefetuada pelo Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de\nAções Coletivas do STJ, colaborando com a atribuição do Relator,\nprevista no art. 1.036, § 5º, do CPC/2015 -, tais questões de\nmérito, tidas, pela embargante, como questões prejudiciais, serão\nanalisadas, oportunamente, por ocasião do julgamento do mérito do\nRecurso Especial afetado, sem prejuízo da tese a ser firmada. Com\nefeito, nos termos do art. 104-A do RISTJ, os acórdãos proferidos em\njulgamento de recursos especiais repetitivos deverão, a teor do §\n3º do art. 1.038 c/c art. 984, § 2º, do Código de Processo Civil,\nconter: \"i - os fundamentos relevantes da questão jurídica\ndiscutida, favoráveis ou contrários, entendidos esses como a\nconclusão dos argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese,\nrespectivamente, confirmar ou infirmar a conclusão adotada pelo\nórgão julgador; ii - a definição dos fundamentos determinantes do\njulgado; iii - a tese jurídica firmada pelo órgão julgador, em\ndestaque; iv - a solução dada ao caso concreto pelo órgão julgador\".\nV. Inexistindo, no acórdão embargado, as alegadas omissões, nos\ntermos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os\nEmbargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da\nparte embargante com as conclusões do decisum.\nVI. Embargos de Declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça  A Primeira Seção, por unanimidade, rejeitar os\nembargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel\nErhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Humberto\nMartins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito\nGonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/838a3f0f-b42e-4dcc-84d2-5b78f31e99ae/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"56a13127ebb3238fb19208e25011622bbb4bd4fa83ed0dc63debd7fa60c934fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
