# Registro público: STJ — 1914902

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-23
- **Publicação:** 2022-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17745/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17745.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8cf9292117546c47d07d44676949b122097f8ff92eb3d1de037aedd19c483b90

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIOS CONTRA O ACÓRDÃO DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015 C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/09/2016. CONTROVÉRSIA SOBRE A RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE PELOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS ANTERIORES À ARREMATAÇÃO, INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL, EM CONSEQUÊNCIA DE PREVISÃO EM EDITAL DE LEILÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos a ac…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIOS CONTRA O ACÓRDÃO DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL AO
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E
1.038 DO CPC/2015 C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA
REGIMENTAL 24, DE 28/09/2016. CONTROVÉRSIA SOBRE A RESPONSABILIDADE
DO ARREMATANTE PELOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS ANTERIORES À ARREMATAÇÃO,
INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL, EM CONSEQUÊNCIA DE PREVISÃO EM EDITAL DE
LEILÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. OMISSÕES INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, que afetou o presente Recurso
Especial ao rito dos recursos repetitivos, juntamente com os REsps
1.944.757/SP e 1.961.835/SP, os três selecionados pelo Presidente da
Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ como
aptos a tal finalidade.
II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou,
fundamentadamente, todas as questões necessárias à afetação do
presente Recurso Especial ao rito dos recursos repetitivos, com a
identificação do seguinte tema: "Responsabilidade do arrematante
pelos débitos tributários anteriores à arrematação, incidentes sobre
o imóvel, em consequência de previsão em edital de leilão."
III. A pretexto de omissão, a embargante sustenta que teria havido
inobservância do art. 256-E do RISTJ, que estabelece o prazo máximo
de sessenta dias úteis, contados da data de conclusão do processo,
para afetação do Recurso Especial ao rito dos recursos repetitivos.
Entretanto, o prazo final para a proposta de afetação da
Controvérsia 323/STJ ocorreria no dia 17/03/2022, pois a contagem do
prazo iniciou-se levando em conta o dia 04/11/2021, quando foi
concluso o último recurso do grupo de representativos (REsp
1.961.835/SP), estando o prazo suspenso durante o recesso forense,
tendo sido retomado no dia 01/02/2022 e findo no dia 17/03/2022. A
inclusão da proposta de afetação para julgamento virtual colegiado
deu-se no dia 16/03/2022, como consta do andamento processual e de
informação presente nos autos. Portanto, um dia antes de se encerrar
o prazo.
IV. À luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 256, § 1º, II, e § 2º, II, do
RISTJ, a embargante também indica omissão sobre duas questões
pertinentes ao mérito do Recurso Especial e tidas por ela como
questões prejudiciais, porquanto tornariam prejudicada a análise da
tese a ser debatida no Recurso Especial, questões anteriormente
apontadas em petição na qual a embargante manifestara sua oposição à
afetação do presente Recurso Especial ao rito dos recursos
repetitivos, quais sejam: i) suposta preclusão do direito de o
Município de São Paulo, aqui recorrente/embargado, exigir da
arrematante, ora embargante, créditos tributários de IPTU anteriores
à arrematação, em razão da inércia daquele Município em apresentar
eventuais valores devidos e requerer o levantamento a partir do
produto da arrematação, apesar de devidamente intimado o ente
público, no processo executivo em que se dera a arrematação; ii)
suposta ausência de informação, de forma objetiva, pelo Tribunal de
origem, sobre a situação fática específica de que tratam os
presentes autos, na forma do art. 256, § 1º, II, do RISTJ, na medida
em que não houve distinção entre a previsão genérica e a
específica, em editais de leilão, acerca da responsabilidade do
arrematante. Todavia, além de o art. 256, § 1º, II, do RISTJ dizer
respeito ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem - o
que não é a hipótese dos autos, na qual a seleção do presente feito
como apto à afetação como representativo de controvérsia foi
efetuada pelo Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de
Ações Coletivas do STJ, colaborando com a atribuição do Relator,
prevista no art. 1.036, § 5º, do CPC/2015 -, tais questões de
mérito, tidas, pela embargante, como questões prejudiciais, serão
analisadas, oportunamente, por ocasião do julgamento do mérito do
Recurso Especial afetado, sem prejuízo da tese a ser firmada. Com
efeito, nos termos do art. 104-A do RISTJ, os acórdãos proferidos em
julgamento de recursos especiais repetitivos deverão, a teor do §
3º do art. 1.038 c/c art. 984, § 2º, do Código de Processo Civil,
conter: "i - os fundamentos relevantes da questão jurídica
discutida, favoráveis ou contrários, entendidos esses como a
conclusão dos argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese,
respectivamente, confirmar ou infirmar a conclusão adotada pelo
órgão julgador; ii - a definição dos fundamentos determinantes do
julgado; iii - a tese jurídica firmada pelo órgão julgador, em
destaque; iv - a solução dada ao caso concreto pelo órgão julgador".
V. Inexistindo, no acórdão embargado, as alegadas omissões, nos
termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os
Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da
parte embargante com as conclusões do decisum.
VI. Embargos de Declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça  A Primeira Seção, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Humberto
Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito
Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 8cf9292117546c47d07d44676949b122097f8ff92eb3d1de037aedd19c483b90
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

