{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17748,"origem":"stj","sha256_origem":"2fe637d7b8eaa77747c98c90870e9e92d0a1b85950e403c744bf24e10cce7fb0","registro_original":{"id_fonte":"000829497","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EDcl no AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA\nEM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1610233","numero_registro":"201903234330","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM\nEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ARGUMENTOS\nREMANESCENTES DO ACÓRDÃO EMBARGADO SUFICIENTES PARA MANTER A\nDECISÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. DESCONTENTAMENTO COM O\nRESULTADO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.\n 1. Com razão a embargante, pois houve omissão ao não se observar\nque, em seu Agravo Interno, houve impugnação específica (fl. 896,\ne-STJ) ao argumento da decisão recorrida de que os acórdãos\nrecorrido e paradigmas foram proferidos sob a vigência de códigos\nprocessuais diversos. Dessa forma, deve ser suprimida do acórdão\nembargado a fundamentação referente à incidência das Súmula 283 e\n284 do STF.\n 2. Contudo, permanece inalterado o argumento de que não há\nsimilitude fática entre os acórdãos embargado e paradigmas por terem\nsido proferidos sob a vigência de códigos processuais diversos.\n 3. Observa-se, também, que a fundamentação remanescente do acórdão\nembargado é suficiente para manter o resultado da decisão, de modo\nque não se altera a parte dispositiva do julgado embargado.\n 4. Quanto à alegação de que houve erro material, a irresignação não\nprospera. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os\nEmbargos de Declaração constituem Recurso de rígidos contornos\nprocessuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar\ncontradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente\nexistentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.\n 5. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art.\n266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os\nEmbargos de Divergência são cabíveis contra acórdão que, em Recurso\nEspecial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do\nTribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de\nmérito, ou quando, embora não conheçam do recurso, tenham apreciado\na controvérsia. No caso dos autos, não houve análise do mérito do\nRecurso Especial, do qual não se conheceu por intempestividade.\n 6. Embargos de Declaração conhecido e parcialmente provido, com\nefeitos infringentes, apenas para suprimir a fundamentação, no\nacórdão embargado, de que incidem as Súmulas 283 e 284 do STF,\nremanescendo as demais fundamentações e parte dispositiva.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/09/2022 a 27/09/2022,\npor unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com\nefeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe\nSalomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nPaulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/36a97f66-2900-47f5-a2e3-b4c5e1960a58/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6a4aab195836f9a5d7b84c5f4155fe629393196ce6af9237bb28d5146b13bc72","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
