# Registro público: STJ — 1610233

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17748/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17748.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2fe637d7b8eaa77747c98c90870e9e92d0a1b85950e403c744bf24e10cce7fb0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/36a97f66-2900-47f5-a2e3-b4c5e1960a58/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000829497
- **Número de registro na fonte:** 201903234330
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ARGUMENTOS
REMANESCENTES DO ACÓRDÃO EMBARGADO SUFICIENTES PARA MANTER A
DECISÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. DESCONTENTAMENTO COM O
RESULTADO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com razão a embargante, pois houve omissão ao não se observar
que, em seu Agravo Interno, houve impugnação específica (fl. 896,
e-STJ) ao argumento da decisão recorrida de que os acórdãos
recorrido e paradigmas foram proferidos sob a vigência de códigos
processuais diversos. Dessa forma, deve ser suprimida do acórdão
embargado a fundamentação referente à incidência das Súmula 283 e
284 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Contudo, permanece inalterado o argumento de que não há
similitude fática entre os acórdãos embargado e paradigmas por terem
sido proferidos sob a vigência de códigos processuais diversos.
- **Item 3 (texto oficial):** Observa-se, também, que a fundamentação remanescente do acórdão
embargado é suficiente para manter o resultado da decisão, de modo
que não se altera a parte dispositiva do julgado embargado.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à alegação de que houve erro material, a irresignação não
prospera. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
Embargos de Declaração constituem Recurso de rígidos contornos
processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art.
266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os
Embargos de Divergência são cabíveis contra acórdão que, em Recurso
Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do
Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de
mérito, ou quando, embora não conheçam do recurso, tenham apreciado
a controvérsia. No caso dos autos, não houve análise do mérito do
Recurso Especial, do qual não se conheceu por intempestividade.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de Declaração conhecido e parcialmente provido, com
efeitos infringentes, apenas para suprimir a fundamentação, no
acórdão embargado, de que incidem as Súmulas 283 e 284 do STF,
remanescendo as demais fundamentações e parte dispositiva.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ARGUMENTOS
REMANESCENTES DO ACÓRDÃO EMBARGADO SUFICIENTES PARA MANTER A
DECISÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. DESCONTENTAMENTO COM O
RESULTADO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
 1. Com razão a embargante, pois houve omissão ao não se observar
que, em seu Agravo Interno, houve impugnação específica (fl. 896,
e-STJ) ao argumento da decisão recorrida de que os acórdãos
recorrido e paradigmas foram proferidos sob a vigência de códigos
processuais diversos. Dessa forma, deve ser suprimida do acórdão
embargado a fundamentação referente à incidência das Súmula 283 e
284 do STF.
 2. Contudo, permanece inalterado o argumento de que não há
similitude fática entre os acórdãos embargado e paradigmas por terem
sido proferidos sob a vigência de códigos processuais diversos.
 3. Observa-se, também, que a fundamentação remanescente do acórdão
embargado é suficiente para manter o resultado da decisão, de modo
que não se altera a parte dispositiva do julgado embargado.
 4. Quanto à alegação de que houve erro material, a irresignação não
prospera. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
Embargos de Declaração constituem Recurso de rígidos contornos
processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
 5. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art.
266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os
Embargos de Divergência são cabíveis contra acórdão que, em Recurso
Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do
Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de
mérito, ou quando, embora não conheçam do recurso, tenham apreciado
a controvérsia. No caso dos autos, não houve análise do mérito do
Recurso Especial, do qual não se conheceu por intempestividade.
 6. Embargos de Declaração conhecido e parcialmente provido, com
efeitos infringentes, apenas para suprimir a fundamentação, no
acórdão embargado, de que incidem as Súmulas 283 e 284 do STF,
remanescendo as demais fundamentações e parte dispositiva.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/09/2022 a 27/09/2022,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2fe637d7b8eaa77747c98c90870e9e92d0a1b85950e403c744bf24e10cce7fb0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 2fe637d7b8eaa77747c98c90870e9e92d0a1b85950e403c744bf24e10cce7fb0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 2fe637d7b8eaa77747c98c90870e9e92d0a1b85950e403c744bf24e10cce7fb0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

