# Registro público: STJ — 43116

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-19
- **Publicação:** 2022-10-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17749/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17749.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f3fcf81ee488d3f8c32b5ebe9f9107333cbe5b763f153dcc2958676e1de03ce9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/36a97f66-2900-47f5-a2e3-b4c5e1960a58/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000829595
- **Número de registro na fonte:** 202201028430
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECLAMAÇÃO POR USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO DE PRESIDENTE DE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DECISÃO DE
DESEMBARGADOR QUE DEFERE TUTELA PROVISORIA EM REMESSA
NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA HORIZONTAL DA PRESIDÊNCIA DO
MESMO TRIBUNAL EM QUE PROFERIDA A DECISÃO QUE SE PRETENDE SUSPENDER.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECLAMAÇÃO
PROCEDENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou a
compreensão de que a presidência da mesma corte que deferiu a
cautela cuja eficácia se pretende sobrestar não detém competência
suspensiva horizontal, sendo do Presidente desta Corte a competência
para sustar os efeitos de decisões concessivas de ordem mandamental
ou deferitórias de liminar ou tutela de urgência, proferidas em
única ou última instância pelos tribunais regionais federais ou
estaduais. (AgInt na Rcl n. 28.518/RJ, relator Ministro João Otávio
de Noronha, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Corte
Especial, julgado em 15/5/2019, DJe de 12/6/2019.)
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o Presidente em exercício do Tribunal de Justiça
do Estado de Alagoas deferiu o pedido formulado nos autos da SLS n.
0802184-93.2020.8.02.0000, suspendendo os efeitos da decisão do
relator que deferiu o pedido de tutela provisória na Remessa
Necessária n. 0700059-31.2022.8.02.0070, sendo evidente a usurpação
da competência do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Reclamação procedente.

## Ementa

RECLAMAÇÃO POR USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO DE PRESIDENTE DE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DECISÃO DE
DESEMBARGADOR QUE DEFERE TUTELA PROVISORIA EM REMESSA
NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA HORIZONTAL DA PRESIDÊNCIA DO
MESMO TRIBUNAL EM QUE PROFERIDA A DECISÃO QUE SE PRETENDE SUSPENDER.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECLAMAÇÃO
PROCEDENTE.
1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou a
compreensão de que a presidência da mesma corte que deferiu a
cautela cuja eficácia se pretende sobrestar não detém competência
suspensiva horizontal, sendo do Presidente desta Corte a competência
para sustar os efeitos de decisões concessivas de ordem mandamental
ou deferitórias de liminar ou tutela de urgência, proferidas em
única ou última instância pelos tribunais regionais federais ou
estaduais. (AgInt na Rcl n. 28.518/RJ, relator Ministro João Otávio
de Noronha, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Corte
Especial, julgado em 15/5/2019, DJe de 12/6/2019.)
2. Hipótese em que o Presidente em exercício do Tribunal de Justiça
do Estado de Alagoas deferiu o pedido formulado nos autos da SLS n.
0802184-93.2020.8.02.0000, suspendendo os efeitos da decisão do
relator que deferiu o pedido de tutela provisória na Remessa
Necessária n. 0700059-31.2022.8.02.0070, sendo evidente a usurpação
da competência do STJ.
3. Reclamação procedente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar procedente a
reclamação, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge
Mussi, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e
Maria Isabel Gallotti votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e
Mauro Campbell Marques.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÕES CONCESSIVAS DE ORDEM MANDAMENTAL OU DEFERITÓRIAS DE
LIMINAR OU TUTELA DE URGÊNCIA - TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS OU
ESTADUAIS - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
- STJ)
   STJ - <<AgInt na Rcl 28518>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
