{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17751,"origem":"stj","sha256_origem":"15031454710a0fdb0a4319caf4fe6e27bf76f66b4588bdcaf90e1b0791a77266","registro_original":{"id_fonte":"000829821","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1963225","numero_registro":"202102565123","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-10-25","data_publicacao":"2022-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL.\nSÚMULA 315/STJ. PARADIGMAS. DECISÕES MONOCRÁTICAS. COMPROVAÇÃO DA\nDIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA.\n1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o\nparadigma sequer adentra no mérito do recurso especial,\ninterpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie\nrecursal. Aplicação analógica da Súmula 315/STJ.\n2. Decisões monocráticas não são aptas a comprovar o alegado\ndissídio jurisprudencial como exige o art. 1.043, § 4º, do CPC/15.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/10/2022 a 25/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Laurita Vaz, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og\nFernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti  votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:315"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000315","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO - NÃO\nCABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1226477>>-RS,\n         <<AgInt nos EAREsp 398790>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/36a97f66-2900-47f5-a2e3-b4c5e1960a58/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a1c02824e84c935d76e77471dd536554c28dd8f0f1d4c05c2a9cbd9172ec576b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
