{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17753,"origem":"stj","sha256_origem":"935d4718d13478c4c354931d78d542d7e3da329233974c6f95b63c380f9ab075","registro_original":{"id_fonte":"000829930","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"ARE no AgRg no RE no AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1553037","numero_registro":"201902293405","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-10-25","data_publicacao":"2022-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE\nDESPROVEU AGRAVO E MANTEVE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO\nEXTRAORDINÁRIO. MANIFESTO DESCABIMENTO.\n1. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo\nCivil, o agravo em recurso extraordinário somente é cabível contra\ndecisão monocrática que não admite o recurso extraordinário.\n2. É flagrante o descabimento de agravo em recurso extraordinário\ncontra acórdão. Enunciado 322 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.\n3. Agravo em recurso extraordinário não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/10/2022 a 25/10/2022, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge\nMussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042"],"sumulas_citadas":["STF:322"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01030 PAR:00001 ART:01042","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000322"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE\nDESPROVEU AGRAVO E MANTEVE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO\nEXTRAORDINÁRIO - MANIFESTO DESCABIMENTO)\n   STJ - <<ARE no AgInt no RE no AgInt nos EDcl no AREsp\n1402931>>-SP,\n         <<ARE nos EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 1091032>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/36a97f66-2900-47f5-a2e3-b4c5e1960a58/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b60a3f1f94907d7c2dec75c963d018cf59874d95ff68d8b1976814244efd0c7e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
