{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1776,"origem":"stj","sha256_origem":"8bce2312e943ab7e8f045287dc383e5d2c1fe7e8e65788447bb1f030f40e386f","registro_original":{"id_fonte":"000813563","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1929824","numero_registro":"202100909532","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE\nTÍTULO COLETIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. COISA JULGADA. ARTS. 502 E 525\nDO CPC E 2º-A DA LEI N. 9.494/1997. COMANDOS NORMATIVOS INSUFICENTES\nPARA REFORMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.\nART. 525 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO\nSTF. INAPLICABILIDADE À IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO NÃO\nPROVIDO.\n1. Os dispositivos legais supostamente violados - os arts. 502 e\n525, § 1º, III, §§ 12, 13 e 14, do CPC e 2º-A, parágrafo único, da\nLei n. 9.494/1997 - não possuem comando normativo apto a infirmar a\ntese adotada no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF.\n2. Por outro lado, o art. 525 do CPC não foi analisado pelo Tribunal\nde origem, nem mesmo de forma implícita. Desse modo, carece o tema\ndo indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial,\nmotivo pelo qual não merece ser apreciado, consoante o que\npreceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.\n3. Impende destacar ainda a inaplicabilidade do disposto no art. 525\ndo CPC ao caso, pois o dispositivo que rege a impugnação da Fazenda\nPública é o art. 535 do CPC, que também trata da inexigibilidade do\ntítulo por coisa julgada inconstitucional (§§ 5º e 7º), o qual nem\nsequer foi mencionado nas razões recursais.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art525","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art535_par5"],"sumulas_citadas":["STF:282"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00525 ART:00535 PAR:00005 PAR:00007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000284 SUM:000356"],"jurisprudencia_citada":"(DISPOSITIVOS LEGAIS - AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO - SÚMULA\n284/STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1796891>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1787248>>-DF\n(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 15180>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f56ce4d9720565ca3cbac2f6a3824231933162ec2672ccb187c9080b7912f226","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
