# Registro público: STJ — 1929824

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1776/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1776.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8bce2312e943ab7e8f045287dc383e5d2c1fe7e8e65788447bb1f030f40e386f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO COLETIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. COISA JULGADA. ARTS. 502 E 525
DO CPC E 2º-A DA LEI N. 9.494/1997. COMANDOS NORMATIVOS INSUFICENTES
PARA REFORMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
ART. 525 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO
STF. INAPLICABILIDADE À IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os dispositivos legais supostamente violados - os arts. 502 e
525, § 1º, III, §§ 12, 13 e 14, do CPC e 2º-A, parágrafo único, da
Lei n. 9.494/1997 - não possuem comando normativo apto a infirmar a
tese adotada no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Por outro lado, o art. 525 do CPC não foi analisado pelo Tribunal
de origem, nem mesmo de forma implícita. Desse modo, carece o tema
do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial,
motivo pelo qual não merece ser apreciado, consoante o que
preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Impende destacar ainda a inaplicabilidade do disposto no art. 525
do CPC ao caso, pois o dispositivo que rege a impugnação da Fazenda
Pública é o art. 535 do CPC, que também trata da inexigibilidade do
título por coisa julgada inconstitucional (§§ 5º e 7º), o qual nem
sequer foi mencionado nas razões recursais.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO COLETIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. COISA JULGADA. ARTS. 502 E 525
DO CPC E 2º-A DA LEI N. 9.494/1997. COMANDOS NORMATIVOS INSUFICENTES
PARA REFORMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
ART. 525 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO
STF. INAPLICABILIDADE À IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Os dispositivos legais supostamente violados - os arts. 502 e
525, § 1º, III, §§ 12, 13 e 14, do CPC e 2º-A, parágrafo único, da
Lei n. 9.494/1997 - não possuem comando normativo apto a infirmar a
tese adotada no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF.
2. Por outro lado, o art. 525 do CPC não foi analisado pelo Tribunal
de origem, nem mesmo de forma implícita. Desse modo, carece o tema
do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial,
motivo pelo qual não merece ser apreciado, consoante o que
preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
3. Impende destacar ainda a inaplicabilidade do disposto no art. 525
do CPC ao caso, pois o dispositivo que rege a impugnação da Fazenda
Pública é o art. 535 do CPC, que também trata da inexigibilidade do
título por coisa julgada inconstitucional (§§ 5º e 7º), o qual nem
sequer foi mencionado nas razões recursais.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art525, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art535_par5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DISPOSITIVOS LEGAIS - AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO - SÚMULA
284/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1796891>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1787248>>-DF
(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 15180>>-PR

## Súmulas citadas

- STF:282

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00525 ART:00535 PAR:00005 PAR:00007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000284 SUM:000356

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art525](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art525)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art535_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art535_par5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2066696](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72844/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art535_par5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2054759](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72843/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art535_par5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 5970](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27427/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art535_par5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AÇÃO RESCISÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
