{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17770,"origem":"stj","sha256_origem":"2f6994ca1f2b76013324601a84ee72080100331dec5825a409a368b1f9f9bb10","registro_original":{"id_fonte":"000830009","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2027474","numero_registro":"202103879812","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-10-25","data_publicacao":"2022-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A\nRECURSO EXTRAORDINÁRIO EM PROCESSO PENAL. MANIFESTO DESCABIMENTO.\nNÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.\n1. Nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798 do Código de\nProcesso Penal, contra decisão que nega seguimento ao recurso\nextraordinário em processo penal cabe agravo regimental no próprio\nSuperior Tribunal de Justiça, no prazo de 5 dias corridos, e não\nagravo em recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.\n2. A interposição de agravo em recurso extraordinário contra o\nreferido pronunciamento judicial configura erro grosseiro, impedindo\na aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes do STJ e do\nSTF.\n3. Agravo em recurso extraordinário não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/10/2022 a 25/10/2022, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge\nMussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/36a97f66-2900-47f5-a2e3-b4c5e1960a58/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"57311da9c9e22f775ae523c87999b128d3abb4b1fd3cac02f2b582a81d9107ae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
