{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17774,"origem":"stj","sha256_origem":"3f76718852081dac4a057d730c65eeb4df2a1de1ba59ab4eb770c6afa906934a","registro_original":{"id_fonte":"000830436","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EDcl no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"28115","numero_registro":"202103266432","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2022-10-25","data_publicacao":"2022-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.\nATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA,\nILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA. NÃO\nCABIMENTO.\n1. Incabível o mandado de segurança contra ato judicial passível de\nimpugnação por meio próprio, visto não ser sucedâneo de recurso.\n2. O mandado de segurança substitutivo contra ato judicial vem sendo\nadmitido com o fim de emprestar efeito suspensivo quando o recurso\ncabível não o comporta, mas tão somente nos casos em que a decisão\natacada seja manifestamente ilegal ou eivada de teratologia,\ncircunstância não identificada na hipótese presente.\n3. Hipótese em que a Primeira Turma negou provimento a recurso\nespecial por demandar o reexame dos elementos fáticos da demanda, o\nque não constitui teratologia, manifesta ilegalidade ou abuso de\npoder para ensejar a excepcional possibilidade que legitimaria a\nimpetração.\n4. Recurso próprio, ademais, já exercitado pela via dos embargos de\ndivergência.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/10/2022 a 25/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge\nMussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,\nBenedito Gonçalves e Raul Araújo  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:267"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000267"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/36a97f66-2900-47f5-a2e3-b4c5e1960a58/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"28d46bf23c20c2ea5be9ae1dd59580f4720764c56afb1d650ddc7db90c8244fc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
