{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17776,"origem":"stj","sha256_origem":"73525ecae95c2c7767f789e798f93ce70dab7e4eb71f6eb7f25f5f30fa530b91","registro_original":{"id_fonte":"000830438","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt na HDE","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA","numero_processo":"1733","numero_registro":"201801232808","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-10-25","data_publicacao":"2022-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO\nESTRANGEIRA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. AÇÃO INDENIZATÓRIA.\nCONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO. PROBABILIDADE DO DIREITO:\nTÍTULO JUDICIAL ESTRANGEIRO TRANSITADO EM JULGADO. APRESENTAÇÃO DE\nTRADUÇÃO OFICIAL. RISCO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO: INDÍCIO DE\nESVAZIAMENTO DE PATRIMÔNIO PESSOAL POR MEIO DE PESSOAS JURÍDICAS.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. No caso dos autos, a requerente visa à homologação de sentença\nestrangeira proferida pelo Poder Judiciário da Bélgica que condenou\no requerido ao pagamento de indenização pelas irregularidades\nfinanceiras que esse cometeu contra a sociedade entre 2004 a 2010 na\nqualidade de administrador societário.\n2. Não se examina, nesse momento, se o título judicial estrangeiro\ndeve ou não ser homologado. Examina-se a manutenção da decisão\nproferida pelo Min. Presidente do STJ que determinou a citação da\nora recorrente e o arresto de imóveis pertencentes a sociedade da\nqual a ela é sócia por indícios de envolvimento no esvaziamento de\npatrimônio do requerido.\n3. Considerando que não se analisa a existência do direito\nsubjetivo, mas sim se o título alienígena possui requisitos legais\nnecessários para sua homologação, a probabilidade do direito está\npresente a partir do inteiro teor da sentença condenatória\ntransitada em julgado e de sua tradução oficial.\n4. Quanto ao perigo ao resultado útil do processo, há indícios no\nsentido de que a parte requerida procura evitar o pagamento de suas\nobrigações se fazendo insolvente através do esvaziamento de\npatrimônio pessoal por meio de pessoas jurídicas.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/10/2022 a 25/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge\nMussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo e Maria Isabel Gallotti  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SENTENÇA ESTRANGEIRA NÃO VERIFICADA - VEDAÇÃO AO REEXAME DO MÉRITO\nDO ATO - MERO JUÍZO DE DELIBAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt na HDE 328>>-EX","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/36a97f66-2900-47f5-a2e3-b4c5e1960a58/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"15416f2d7fd6b2a76560e9817de3a8895dd11f7efa2b26b745587f2fd766b716","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
