# Registro público: STJ — 1795527

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-03
- **Publicação:** 2022-11-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17778/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17778.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1960eaa78398534d42f09370ae1b6635b9f5fe3f6041af0b0e07f6df7dc6e1f0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS.
CABIMENTO.
1.No caso autos, discute-se a transmissibilidade aos herdeiros de
astreintes  em caso do falecimento da parte autora quando fixados
anteriormente em tutela antecipatória.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O fato de a obrigação material não mais poder ser cumprida por
ser personalíssima (como é a hipótese dos autos, que versa sobre
tratamento médico) não ocasiona a extinção da multa, que já se
incorporou ao patrimônio dos beneficiados pela frustração da ordem
judicial.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos conhecidos e providos para reconhecer a
transmissibilidade das astreintes para os herdeiros do autor
falecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS.
CABIMENTO.
1.No caso autos, discute-se a transmissibilidade aos herdeiros de
astreintes  em caso do falecimento da parte autora quando fixados
anteriormente em tutela antecipatória.
2. O fato de a obrigação material não mais poder ser cumprida por
ser personalíssima (como é a hipótese dos autos, que versa sobre
tratamento médico) não ocasiona a extinção da multa, que já se
incorporou ao patrimônio dos beneficiados pela frustração da ordem
judicial.
3. Embargos conhecidos e providos para reconhecer a
transmissibilidade das astreintes para os herdeiros do autor
falecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça,  prosseguindo no julgamento, após o voto-vista
do Sr. Ministro Og Fernandes conhecendo parcialmente dos embargos de
divergência e, nesta parte, dando-lhes provimento, no que foi
acompanhado pelos votos dos Srs. Ministros João Otávio de Noronha,
Nancy Andrighi, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino, e a ratificação
do voto da Sra. Ministra Laurita Vaz, que foi acompanhada pela Sra.
Ministra Maria Isabel Gallotti, com ressalvas quanto à
fundamentação, por maioria, conhecer parcialmente dos embargos de
divergência e, nesta parte, dar-lhes provimento.
Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Og Fernandes.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso
Sanseverino e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Og
Fernandes.
Quanto ao conhecimento, ficou vencida a Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti e, quanto ao mérito, ficaram vencidas as Sras. Ministras
Laurita Vaz e Maria Isabel Gallotti.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura e os Srs. Ministros Jorge Mussi e Luis Felipe Salomão.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art461_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ASTREINTES - TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1139084>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1913035>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1761086>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 976766>>-SP,
         <<REsp 1722666>>-RJ
(VOTO VENCIDO - MULTA DIÁRIA FIXADA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA -
EXECUÇÃO PROVISÓRIA - CONFIRMAÇÃO PELA SENTENÇA DE MÉRITO)
   STJ - <<REsp 1200856>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 743)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00461 PAR:00004
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00485 INC:00004 INC:00009 ART:00537 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art461_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art461_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art485)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art537_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1883876](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66237/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art461_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2349190](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55400/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art461_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / QUARTA TURMA
- [STJ — 1759430](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37093/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art461_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.226.403 do STJ: falecimento da parte autora](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2226403/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.226.403 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de falecimento da parte autora, direito personalíssimo e produção probatória. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** autora, falecimento, parte
- **SHA-256 do HTML autoral:** 31dc672066f73ddb61f3320ae0c02a9c7812b3c15da38945d445c76b78f1f19f
- **SHA-256 do registro documental:** 1960eaa78398534d42f09370ae1b6635b9f5fe3f6041af0b0e07f6df7dc6e1f0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2226403%2F)

### [REsp 2.105.872 do STJ: hipótese dos autos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2105872/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.105.872 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 6 de fevereiro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de hipótese dos autos. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.105.872 e mede, em bloco separado, as âncoras

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** autos, hipotese
- **SHA-256 do HTML autoral:** c50c0b8e0f2268100c9326acdace17c3fb2b35a43c8106bab11079be73dee86a
- **SHA-256 do registro documental:** 1960eaa78398534d42f09370ae1b6635b9f5fe3f6041af0b0e07f6df7dc6e1f0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2105872%2F)

