{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17780,"origem":"stj","sha256_origem":"8a1adfd13d1960e38a0b24db2c269cbd3349d6fe7778c92827688cf49729e86c","registro_original":{"id_fonte":"000830623","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"QO na MISOC","classe_descricao":"QUESTÃO DE ORDEM NA MEDIDAS INVESTIGATIVAS SOBRE ORGANIZAÇÕES\nCRIMINOSAS","numero_processo":"209","numero_registro":"202202455919","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-10-13","data_publicacao":"2022-11-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"QUESTÃO DE ORDEM. MEDIDAS INVESTIGATIVAS SOBRE ORGANIZAÇÕES\nCRIMINOSAS. INQUÉRITO PARA APURAR SEGUIDOS E REGULARES SAQUES EM\nESPÉCIE DE VALORES ORIUNDOS DO PAGAMENTO DE 93 SERVIDORES\n\"FANTASMAS\", NOMEADOS PARA CARGOS EM COMISSÃO NA ASSEMBLEIA\nLEGISLATIVA, COM POSTERIOR DESVIO DO DINHEIRO PARA OUTRAS CONTAS,\nPAGAMENTOS E DISSIMULAÇÕES FINANCEIRAS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA, PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. FARTO E ROBUSTO ACERVO\nPOTENCIALMENTE PROBATÓRIO REUNIDO NA INVESTIGAÇÃO. SUPOSTO\nENVOLVIMENTO DE GOVERNADOR DE ESTADO, COMO LÍDER DA EMPREITADA\nCRIMINOSA, INICIADA QUANDO AINDA ERA DEPUTADO FEDERAL, CONTINUADA\nMESMO DEPOIS DA ASSUNÇÃO DO CARGO DE CHEFE DO EXECUTIVO, POR ELEIÇÃO\nINDIRETA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. SUPOSTO USO DO PODER POLÍTICO\nDO CARGO PARA PROSSEGUIR NA EMPREITADA CRIMINOSA. NECESSIDADE DE\nAFASTAMENTO DO CARGO E DEMAIS MEDIDAS CAUTELARES.\n1. ORIGEM DA INVESTIGAÇÃO\nNo dia 29/10/2021, a Superintendência Regional de Polícia Federal em\nAlagoas - Delegacia de Repressão à Corrupção e Crimes Financeiros,\ndepois de receber notícia crime anônima, instaurou procedimento\npreliminar (Notícia Crime em Verificação - NCV n. 2021.0080891), com\nvista a aferir a verossimilhança da informação e angariar elementos\nmínimos à instauração de eventual inquérito policial.\nOs levantamentos preliminares lograram identificar potenciais\nsuspeitos, que faziam diversos e frequentes saques em espécie, em\ncircunstâncias extremamente incomuns: excessivo tempo despendido nos\ncaixas eletrônicos; constância nas transações presenciadas no\ndecorrer de vários dias; saques de pequenos valores, mas seguidos,\nque, somados, alcançavam valores milionários.\nAssim, no dia 07/01/2022, aferida a justa causa, a partir da\nconstatação da existência de fortes indícios da atuação de\norganização criminosa especializada em movimentação e ocultação de\nvalores, foi instaurado o Inquérito Policial n. 2021.0080981-\nDELECOR/DRCOR/SR/PF/AL.\nNo dia 04/03/2022, após autorização do Juízo de Direito da 17.ª Vara\nCriminal de Maceió/AL, foi deflagrada a apelidada \"Operação Edema\",\ncom o cumprimento de mandados de busca e apreensão em vários\nendereços, além da quebra do sigilo bancário, fiscal e telemático\ndos investigados, o que rendeu a arrecadação de vasto acervo\npotencialmente probatório dos crimes sob investigação. Também foram\ninquiridas várias pessoas. Ato contínuo, iniciou-se a análise do\nmaterial apreendido.\nMesmo com a análise parcial do material apreendido, ficou\nevidenciada a existência de um grave esquema de desvio de recursos\npúblicos com origem na Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas,\nonde salários recebidos por servidores \"fantasmas\" eram sacados em\nespécie e movimentados em favor de terceiros.\nImportante destacar que, somente após as diligências ostensivas, foi\npossível identificar a origem do dinheiro movimentado, com o\nsurgimento ainda de fortes indícios de que o esquema criminoso seria\nliderado pelo então Deputado Estadual PAULO SURUAGY DO AMARAL\nDANTAS, razão pela qual a análise do material foi interrompida e a\nquestão submetida ao Juízo processante.\nEm 02/06/2022, sobreveio a prolação de decisão pelo Juízo de Direito\nda 17.ª Vara Criminal de Maceió/AL, para declinar da competência\npara o Superior Tribunal de Justiça.\n2. SEQUÊNCIA DAS INVESTIGAÇÕES PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA\nNesta Corte, o feito foi autuado como INQ 1582/DF, a mim distribuído\nem 06/06/2022.\nApós a análise prefacial do caso, foi proferido despacho em\n08/06/2022, abrindo vista para o Ministério Público Federal se\nmanifestar.\nOs autos retornaram com o parecer ministerial em 21/06/2022.\nFoi prolatada decisão em 27/06/2022, em consonância com o parecer\nministerial, acolhendo o declínio de competência para o Superior\nTribunal de Justiça e delegando à Autoridade Policial Federal a\ncondução das diligências investigatórias necessárias à elucidação\ndos fatos delituosos.\nA partir de diligências de campo realizadas pela Autoridade Policial\nFederal e sua laboriosa equipe, constatou-se que o esquema\ncriminoso permaneceu ativo, mesmo depois das medidas ostensivas\ncumpridas ainda perante o Juízo de primeiro grau, o que denota\naparente desdém dos envolvidos ou, quiçá, superestimada confiança na\nimpunidade.\nCom efeito, chama a atenção o tamanho da ousadia dos criminosos de\ncontinuarem um esquema de corrupção dessa magnitude, baseado em\nsaques regulares de vencimentos de servidores \"fantasmas\" da\nAssembleia Legislativa, com posterior desvio do dinheiro para outras\ncontas bancárias, pagamentos e dissimulações de movimentações,\nmesmo depois de deflagrada a operação policial, que apreendeu vários\ndocumentos, anotações, planilhas, cartões, registros de mensagens\netc., reveladora do esquema fraudulento.\nPercebeu-se, entretanto, que os \"operadores\" alteraram o modus\noperandi. Informam os relatórios policiais que \"parcela dos saques\nfoi efetuada em lotéricas localizadas em diversos bairros de\nMaceió/AL, muitos deles pelos próprios \"laranjas\" já indicados ao\nlongo da investigação.\"\nMereceu especial destaque o episódio em que JOSÉ EVERTON DOS SANTOS\nGOMES, em 03/08/2022, foi abordado por Policiais Militares, em\natitude suspeita, após sair de uma agência da Caixa Econômica\nFederal, localizada em Arapiraca/AL, com R$32.000,00 em espécie e\ncartões da CEF, utilizados para os saques das contas de funcionários\n\"fantasmas\" da Assembleia Legislativa.\nO suspeito foi apresentado no plantão da Superintendência da Polícia\nFederal de Alagoas, oportunidade em que confessou integralmente sua\nparticipação nos ilícitos, descrevendo em detalhes o esquema\ncriminoso, revelando atuar sob a coordenação de JOÃO FERREIRA JÚNIOR\ne ALECXANDRO RODRIGUES DOS SANTOS.\nJOSÉ EVERTON DOS SANTOS GOMES afirmou em um segundo depoimento,\nvoluntário, prestado à Polícia Federal em 05/08/2022, que foi\nameaçado de morte por JOÃO FERREIRA JÚNIOR e ALECXANDRO RODRIGUES\nDOS SANTOS - seguranças do investigado THEOBALDO CAVALCANTI LINS\nNETTO, atual prefeito de Major Isidoro-AL, cunhado do Governador,\ntambém investigados.\nEm seguida, veio a ser reinquirido pelo Delegado Chefe da Polícia\nCivil alagoana, em circunstâncias extremamente suspeitas, ocasião em\nque estranhamente mudou a versão dos fatos.\nTambém foi realizado o levantamento da evolução patrimonial dos\nprincipais investigados, com resultados de clara inconsistência do\nsignificativo aumento alcançado em poucos anos, desde o início das\natividades ilícitas sob suspeita, até o momento presente; o\nmapeamento do caminho seguido pelo dinheiro desviado, em tese, para\na lavagem de dinheiro, como a aquisição de bens e pagamentos\npessoais, cotejado com a análise de relatórios de inteligência\nfinanceira; a identificação de outros depósitos mais recentes feitos\nem espécie e fracionados em favor de contas titularizadas por\nPAULLINE SURUAGY DANTAS KOENIGKAN (irmã do Governador), ANTONIO\nFONTES CINTRA NETO (vulgo \"Toinho Cintra\", cunhado do Governador),\nbem como pelo próprio Governador PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS.\n3. MEDIDAS CAUTELARES REQUERIDAS\nEm 08/08/2022, a Polícia Federal, indicando a imprescindibilidade de\nse avançar na investigação com medidas mais invasivas, a fim de\ncompletar a apuração de todo o cenário delituoso, apresentou\nrepresentação por\n3.1 busca e apreensão em locais vinculados aos investigados;\n3.2 prisão preventiva ou, subsidiariamente, prisão temporária;\n3.3 sequestro de bens e valores;\n3.4 bloqueio de contas bancárias utilizadas no esquema criminoso e\nsuspensão de atos de nomeação dos servidores fantasmas.\nEm 31/08/2022, foi apresentado aditamento, reafirmando que \"recentes\ndiligências robusteceram ainda mais a hipótese de que, após assumir\no cargo de Governado do Estado de Alagoas, PAULO DANTAS manteve o\ncontrole sobre os desvios de verbas investigado, com origem no\norçamento da Assembleia Legislativa de Alagoas, beneficiando-se de\npagamentos em proveito pessoal da mesma forma que ocorreu desde\n2019, diretamente ou por intermédio de familiares, e outros membros\nda ORCRIM, além de utilizar-se de seu atual cargo em benefício do\nesquema criminoso.\"\nFoi requerida a inclusão de outros endereços para busca e apreensão\ne sequestro de bens, além de pedido subsidiário de aplicação de\nmedidas cautelares alternativas à prisão.\nAto contínuo, determinado a remessa dos autos à Procuradoria-Geral\nda República.\nEm 08/09/2022, o Ministério Público Federal, depois de proceder a\npercuciente reanálise da situação, apresentou sua manifestação\nconcordando com quase a totalidade da representação policial\n(exclusive as prisões).\nEm 05/10/2022, foi prolatada a decisão da Relatora que deferiu as\nseguintes medidas cautelares que recaem diretamente sobre a pessoa\ndo atual Governador do Estado de Alagoas, PAULO SURUAGY DO AMARAL\nDANTAS, e seu patrimônio (numeração de acordo com o dispositivo da\ndecisão - fls. 2874-2880):\n(IV) afastamento do cargo de Governador do Estado de Alagoas, pelo\nprazo inicial de 180 (cento e oitenta) dias;\n(VI.i) proibição de acesso às dependências da sede do Governo e da\nAssembleia Legislativa do Estado de Alagoas, bem como de manter\ncontato, por quaisquer meios, com servidores ou funcionários lotados\nna Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas ou cujas funções\nestejam diretamente vinculadas ao Chefe do Poder Executivo Estadual\ne com os demais investigados, ou ainda de se utilizar de serviços\ninerentes ao cargo;\n(VII.iv) sequestro de bens e ativos financeiros, inclusive veículos\nautomotores e valores porventura depositados em qualquer instituição\nfinanceira.\nAlém dessas medidas em desfavor do Governador, foram ainda:\n(I) INDEFERIDOS pedidos de prisão preventiva e temporária;\n(II) INDEFERIDOS pedidos de busca e apreensão na sede de\ndeterminadas empresas;\n(III) DEFERIDOS pedidos de BUSCA E APREENSÃO em mais de 30\nendereços;\n(V) INDEFERIDOS pedidos de afastamento de MARINA THEREZA CINTRA\nDANTAS do cargo de Prefeita do Município de Batalha/AL e de\nTHEOBALDO CAVALCANTI LINS NETO do cargo de Prefeito de Major\nIzidoro/AL, respectivamente, esposa e cunhado do Governador;\n(VI) DEFERIDO pedido de PROIBIÇÃO DE ACESSO A DETERMINADOS LUGARES e\nDE MANTER CONTATO COM DETERMINADAS PESSOAS;\n(VII) DEFERIDO pedido de SEQUESTRO DE BENS E VALORES existentes em\nnome dos investigados, até o limite de R$ 54.036.000,00 (cinquenta e\nquatro milhões e trinta e seis mil reais), valor mínimo estimado da\nlesão ao erário alagoano.\n(VIII) DEFERIDO pedido de BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS de 93\nservidores \"fantasmas\" da Assembleia Legislativa do Estado de\nAlagoas e de SUSPENSÃO DE ATOS DE NOMEAÇÃO de outras pessoas para os\nrespectivos cargos, até o encerramento do inquérito.\n4. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\nTanto o laborioso relatório policial quanto a percuciente\nmanifestação do Ministério Público Federal indicaram fartos e\nrobustos indícios de que a atividade da organização criminosa\nprosseguiu mesmo após PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS assumir o\nGoverno do Estado de Alagoas, exercendo, em tese, seu poder de\ningerência, iniciado quando ainda era Deputado, o qual teria sido\npotencializado com a assunção da Chefia do Poder Executivo, por\neleição indireta, com apoio maciço da Assembleia Legislativa.\nPelo que se apurou na investigação policial, no controle da máquina\nestatal, o Governador, em tese, valeu-se do poder de influência do\ncargo na estrutura política de Alagoas, para prosseguir nos crimes\nde peculato, lavagem de dinheiro e organização criminosa, este de\ncaráter permanente. Sem essa posição de liderança política,\ndificilmente teria condições de continuar à frete das supostas\npráticas delituosas da organização criminosa sob investigação,\nbeneficiando a si e a membros da família.\n5. JUSTA CAUSA PARA DECRETAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES REQUERIDAS -\nEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA DOS CRIMES DE ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA, PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO E RESPECTIVOS AGENTES\nHá farto acervo potencialmente probatório (porque só há falar em\nprova, propriamente dita, depois de submetida ao contraditório e à\nampla defesa na fase judicial) do funcionamento, divisão de tarefas,\nestabilidade e vínculo associativo entre os agentes e\nhierarquização da organização criminosa, além dos crimes de peculato\ne lavagem de dinheiro (sem prejuízo de outros a serem apurados),\ninformação amealhada por várias diligências realizadas pela Polícia\nFederal, cujos resultados lograram revelar a dinâmica dos desvios de\ndinheiro público e parte da destinação dos correspondentes valores,\nbem como o possível envolvimento de cada investigado, apuratório\nacompanhado e reexaminado pelo Ministério Público Federal.\nNesse sentido, foram expressamente enumeradas na representação\npolicial variadas fontes de prova, dentre elas, trocas de\nreveladoras mensagens entre os investigados, dados extraídos da\nquebra de sigilo telefônico e de e-mails, planilhas sobre saques e\ntransferências, anotações de contabilidade, imagens dos sistemas\ninternos das agências bancárias e lotérica onde foram feitos os\nsaques, fotografias das ações criminosas, comprovantes bancários das\nmovimentações, relatórios de inteligência financeira, produzidos a\npartir de acurada análise de dados solicitados do Conselho de\nControle de Atividades Financeiras - COAF, e inúmeros outros\ndocumentos, além da tomada de depoimentos importantes, a permitir o\ndelineamento dos crimes e respectivos autores.\nAo compulsar os elementos de informação angariados no inquérito em\ncurso, observa-se que o modus operandi da organização criminosa\ncomeça na nomeação de aproximadamente 93 (noventa e três) servidores\n\"fantasmas\" em cargos em comissão na Assembleia Legislativa do\nEstado de Alagoas, cujos vencimentos eram sacados periodicamente nas\nagências da Caixa Econômica Federal do Estado pelos chamados\n\"operadores\" do esquema, o que vem ocorrendo, segundo revelado pelo\naprofundamento das investigações, ao menos desde o ano de 2019 até o\ncorrente ano, coincidindo, portanto, com a atual legislatura.\nApurou-se que as nomeações dos servidores \"fantasmas\" foram\norquestradas por PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS, quando ocupava o\ncargo de 1.º Secretário da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa.\nTanto a indicação dos nomeados para os cargos públicos quanto a\nabertura das respectivas contas na Caixa Econômica Federal foram\nintermediadas pelos demais investigados, mediante a cooptação de\npessoas próximas ou parentes, em sua maioria humildes e sem\ninstrução, as quais não exerciam efetivamente as funções.\nRelata a Autoridade Policial Federal que, \"diferentemente do\nclássico padrão das 'rachadinhas' - no qual os servidores recebem os\nsalários e repassam parte ao agente público responsável por sua\nnomeação - o caso concreto revela, ao que tudo indica, um engenhoso\nesquema de peculato, por meio da simulação da nomeação de pessoas\nhumildes (e/ou vinculadas aos operadores dos saques) que emprestavam\nseus nomes para figurar como titulares de cargos em comissão no\nparlamento estadual mediante ínfima retribuição de R$ 200,00 a R$\n600,00.\"\nAs investigações conseguiram identificar e destrinchar a atuação dos\n\"operadores\" e/ou \"sacadores\" - sem prejuízo da eventual existência\nde outros agentes -, responsáveis pela coordenação e realização de\ndiversos saques em diferentes agências da Caixa Econômica Federal de\nMaceió/AL, regularmente no início de cada mês, além de depósitos e\npagamentos com o dinheiro desviado.\nPelo que se apurou, os vultosos valores (cerca de 54 milhões de\nreais) desviados da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas\ntinham como principais beneficiários o atual Governador, PAULO\nSURUAGY DO AMARAL DANTAS, MARINA THEREZA CINTRA DANTAS, sua mulher,\nPrefeita do Município de Batalha/AL, e, entre outros, ANTÔNIO FONTES\nCINTRA NETO (vulgo \"Toinho Cintra\" ou \"TC\") e THEOBALDO CAVALCANTI\nLINS NETO (vulgo \"Theo\"), atual prefeito do município de Major\nIzidoro/AL, ambos irmãos de MARINA THEREZA CINTRA DANTAS, portanto,\ncunhados do Governador. A irmã do Governador, PAULLINE SURUAGY\nDANTAS KOENIGKAN, também figura como beneficiária de depósitos\noriundo dos crimes.\n6. FUNDAMENTOS PARA DECRETAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES REQUERIDAS\nSe, por um lado, milita em favor dos investigados a presunção de\ninocência, lastreada em direito fundamental e princípio\nconstitucional, por outro lado, a própria Constituição da República\nadmite sua mitigação, ao prever a possibilidade de imposição de\nmedidas cautelares restritivas e constritivas, quando contraposta a\ninteresse público preponderante.\nMostra-se sobejamente demonstrada a existência de justa causa para\nsubsidiar as medidas cautelares requeridas, em caráter de urgência,\nna representação policial e no requerimento ministerial - com alguns\najustes abaixo referidos -, que se debruçaram sobre vastos\nelementos de informação, angariados a partir de inúmeros relatórios\nanalíticos e periciais, diversas diligências, reunindo farto acervo\ndocumental.\nConclui-se pela existência de manifesto e relevante interesse\npúblico na realização das incursões investigatórias requeridas (com\nalgumas ressalvas), oportunas e necessárias, como meio indispensável\nà elucidação dos crimes sob suspeita, em face de fundadas razões\nque a autorizam.\nNão é demais ressaltar a notória dificuldade de se conduzir\ninvestigação de crimes dessa natureza, envolvendo agentes políticos\nligados a estruturada organização criminosa, com grande poder de\ninfluência local.\nConforme anotou a Autoridade Policial Federal, apoiada pelo Parquet\nFederal, no atual estágio em que se encontra o inquérito em curso,\nos métodos ordinários de investigação são insuficientes para a\ncompleta elucidação dos fatos delituosos e da medida de participação\nde cada um dos investigados.\nA despeito de a investigação indicar que os valores sacados pelos\noperadores são provenientes de desvios de recursos públicos oriundos\nde pagamentos feitos pela Assembleia Legislativa a servidores\n\"fantasmas\", falta \"esclarecer toda a trama delituosa, sobretudo em\nrelação ao destino final de grande parcela do dinheiro.\"\nHá ainda indubitável contemporaneidade das ações do grupo criminoso,\nrazão pela qual a busca visa apreender \"numerários em espécie,\ncartões bancários, anotações de contabilidade, mídias, comprovantes\nbancários, documentos de propriedade e outros elementos de prova\neventualmente armazenados nos imóveis.\"\nAcolhida ainda a ponderação do Ministério Público Federal, no\nsentido de que \"a eventual decretação de prisão preventiva deve\nficar reservada para a sequência da persecução, tão logo cumpridas\nas medidas cautelares em apreço, sobretudo a apreensão e análise de\ndocumentos, mídias, celulares e outros elementos de informação que\nforem encontrados e apreendidos\", momento em que se espera ter um\nmelhor mapeamento do iter criminis e da dimensão dos ilícitos, além\nde mensurar, com mais elementos, a participação dos envolvidos,\nquando as cautelares poderão ser revistas.\nVale lembrar que, no ordenamento jurídico brasileiro, a prisão\ncautelar é medida extrema, que deve ser adotada como ultima ratio,\nquando outras medidas cautelares alternativas não forem suficientes\npara o resguardo do meio social e da persecução penal. Esse caráter\nsubsidiário da prisão preventiva consta de forma expressa no § 6.º\ndo art. 282 do Código de Processo Penal, alinhado com a dicção de\ntratados internacionais dos quais o país é signatário, e está em\nsintonia com os direitos e as garantias fundamentais instituídos\npela Constituição da República.\nPortanto, deixou-se de acolher a representação policial por prisões\npreventivas ou temporárias, uma vez que as medidas cautelares\ndiversas da prisão, requeridas em caráter subsidiário no aditamento\ntrazido pela Autoridade Policial Federal, e ampliadas no\nrequerimento do Ministério Público Federal, por ora, parecem atender\nbem à necessidade de estancar a atuação da organização criminosa,\nproteger o patrimônio público, assegurar a colheita de elementos de\nprova para o inquérito e evitar interferências indevidas, nos termos\nexatos termos e limites a seguir expostos.\nAfastamento cautelar do cargo de Governador - decisão da Relatora ad\nreferendum da Corte Especial\nDiante dos fartos elementos de informação produzidos neste\ninquérito, acima esmiuçados, deve ser mantida a medida cautelar de\nafastamento do cargo do atual Governador do Estado de Alagoas, PAULO\nSURUAGY DO AMARAL DANTAS, tendo em conta a gravidade concreta das\ncondutas em tese praticadas, absolutamente incompatíveis com o\nexercício das funções de Chefe do Poder Executivo, situação que tem\npermitido a atuação da organização criminosa.\nAs investigações mostraram, de forma bastante contundente, o\npossível envolvimento de PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS em crimes\ngravíssimos, cujos impactos negativos na sociedade local são\nincalculáveis, mais perfeitamente estimáveis, por se tratar de em\nEstado como o de Alagoas, que ostenta o último lugar, 27.ª posição,\nno ranking de IDH entre os Estados e Distrito Federal, de acordo com\nlevantamentos realizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e\nEstatística - IBGE. E, segundo o Instituto de Pesquisa Econômica\nAplicada - IPEA e também o IBGE, Alagoas aparece com 11,8% da\npopulação em situação de extrema pobreza e 43,9% em situação de\npobreza.\nEsses dados, extraídos de relatórios de institutos oficiais, denotam\nos efeitos deletérios da atuação do grupo criminoso sobre a\npopulação local (https://cidades.ibge.gov.\nbr/brasil/al/pesquisa/37/30255?tipo=ranking; Síntese de indicadores\nsociais: uma análise das condições de vida da população brasileira:\n2021. Rio de Janeiro: IBGE, 2021, p. 63-65; e Radar IDHM: evolução\ndo IDHM e de seus índices componentes no período de 2012 a 2017.\nBrasília: IPEA; PNUD; FJP, 2019, p. 25).\nConforme acima referido, tanto o laborioso relatório policial quanto\na percuciente manifestação do Ministério Público Federal indicaram\nfartos e robustos indícios de que a atividade da organização\ncriminosa prosseguiu mesmo após PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS\nassumir o Governo do Estado de Alagoas.\nA propósito, dispõe o § 5.º do art. 2.º da Lei n. 12.850/2013: \"Se\nhouver indícios suficientes de que o funcionário público integra\norganização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento\ncautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração,\nquando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução\nprocessual.\"\nSem destoar, mesmo em casos em que ainda não há denúncia oferecida,\na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no\nsentido de que \"o artigo 319, VI, do Código de Processo Penal\npossibilita o afastamento de função pública, quando, pela natureza\nou gravidade da infração penal, possa a autoridade se valer das\nprerrogativas inerentes ao respectivo cargo para praticar atos\ndelituosos\" (QO na APn 970/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL\nGALLOTTI, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/08/2021).\nNo mesmo diapasão, em caso similar recente, envolvendo o Governador\ndo Estado do Rio de Janeiro, foi o julgado da Corte Especial do\nSuperior Tribunal de Justiça (QO na CauInomCrim 35/DF, Relator\nMinistro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/09/2020,\nDJe de 16/10/2020).\nPortanto, com arrimo no art. 319, inciso VI, do Código de Processo\nPenal, c.c. o art. 2.º, § 5.º, da Lei n. 12.850/2013, c.c. o art.\n34, incisos V e VI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de\nJustiça, considerou-se absolutamente necessário o afastamento\ncautelar de PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS do cargo de Governador do\nEstado de Alagoas, até o final do mandato atual, 31/12/2022, ad\nreferendum da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, medida\nimprescindível para obstar a continuidade da atuação da organização\ncriminosa e, assim, evitar mais prejuízos aos cofres públicos,\nassegurar a colheita de elementos de prova e evitar interferências\nindevidas, situação que será oportunamente reavalidada pelo\nColegiado.\nDecisão referendada pela Corte Especial do Superior Tribunal de\nJustiça.\nProibição de acesso a determinados lugares e de manter contato com\ndeterminadas pessoas - decisão da Relatora ad referendum da Corte\nEspecial\nComo consequência lógica e necessária do afastamento ora\ndeterminado, exsurge imperiosa também, com base no art. 319, incisos\nII e III, do Código de Processo Penal, c.c. o art. 34, incisos V e\nVI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a\nproibição de acesso de PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS às\ndependências da sede do Governo e da Assembleia Legislativa do\nEstado de Alagoas, bem como de manter contato, por quaisquer meios,\ncom servidores ou funcionários lotados na Assembleia Legislativa do\nEstado de Alagoas ou cujas funções estejam diretamente vinculadas ao\nChefe do Poder Executivo Estadual e com os demais investigados, ou\nainda de se utilizar de serviços inerentes ao cargo, medidas\ncautelares imprescindíveis para preservar elementos de prova a serem\narrecadados e, sobretudo, evitar o uso da ascendência funcional\npara persuadir, instruir, influenciar ou intimidar pessoas ou mesmo\nreceber auxílios para continuar a prática delitiva.\nDecisão referendada pela Corte Especial do Superior Tribunal de\nJustiça.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nCorte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, decidiu,\npreliminarmente, pela competência do STJ para julgar o feito e\nacolher a questão de ordem para referendar a decisão de afastamento\nde P. S. do A. D. do exercício de suas funções, até 31 de dezembro\nde 2022, e, por unanimidade, manteve as demais medidas cautelares,\nnos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Quanto à preliminar de\ncompetência, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi,\nHerman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira acompanharam a Sra. Ministra Relatora. Vencido o\nSr. Ministro João Otávio de Noronha que votava pela incompetência do\nSTJ para julgar o feito.\nQuanto ao afastamento, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy\nAndrighi, Herman Benjamin, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira, votaram com a Sra. Ministra Relatora. Vencidos os\nSrs. Ministros João Otávio de Noronha e Jorge Mussi.\nAfirmou suspeição o Exmo. Sr. Ministro Humberto Martins.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e\nMauro Campbell Marques.\nConvocado o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.\nEsteve presente ao julgamento o Dr. Cristiano Zanin Martins,\nadvogado de P. S. do A. D.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/36a97f66-2900-47f5-a2e3-b4c5e1960a58/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"29402c23224987126ff5470df111fb10b5c78ad1f0ede779248aa3647051b5e9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
