{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17782,"origem":"stj","sha256_origem":"e0d8d29c60d27101ac6242ad3321e0c10d89b31635fe977809a93a458a63ab5e","registro_original":{"id_fonte":"000830625","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt na SS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA","numero_processo":"3393","numero_registro":"202201296789","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2022-11-16","data_publicacao":"2022-11-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE\nSEGURANÇA. DESISTÊNCIA DE APOSENTADORIA. CASO INDIVIDUALIZADO.\nAUSÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ECONOMIA E À ORDEM PÚBLICA.\nPERFECTIBILIZAÇÃO DO ATO DE APOSENTAÇÃO PERANTE A CORTE DE CONTAS.\nPROPOSIÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.\n1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à\ndemonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva\ne grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.\n2. Hipótese em que não se demonstrou de que forma a manutenção do\njulgado impacta na coletividade, causando lesão à ordem ou à\neconomia pública, uma vez que a decisão que se busca suspender\nrelaciona-se a caso individualizado e não se evidencia, por outro\nlado, o caráter multiplicador, que não se presume.\n3. A suspensão de segurança é medida excepcional, que não tem\nnatureza jurídica de recurso, razão pela qual não admite a devolução\ndo conhecimento da matéria de mérito da controvérsia para o\neventual reexame ou reforma.\n4. Agravo interno provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de\nJustiça, por maioria, dar provimento ao agravo para indeferir o\npedido de suspensão, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso\nSanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nVencido o Sr. Ministro Humberto Martins que negava provimento ao\nagravo.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008347 ANO:1992\n        ART:00004"],"jurisprudencia_citada":"(PEDIDO DE SUSPENSÃO - EXCEPCIONALIDADE - EFETIVA E GRAVE LESÃO AO\nINTERESSE PÚBLICO)\n   STJ - <<AgInt na SLS 2535>>-DF,\n         <<AgInt na SLS 3075>>-DF,\n         <<AgRg na SS 2279>>-PB,\n         <<AgRg na SLS 1081>>-MG,\n         <<AgRg na SS 505>>-PA\n(VOTO VENCIDO - PEDIDO DE SUSPENSÃO - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO\nATO ADMINISTRATIVO)\n   STJ - <<AgRg na SLS 1266>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/36a97f66-2900-47f5-a2e3-b4c5e1960a58/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"72e726f58b0bf0cb871bb96d4d8059c04ffe7180bccc2feef56fd4fd5bb0d18d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
