# Registro público: STJ — 3393

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-16
- **Publicação:** 2022-11-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17782/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17782.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e0d8d29c60d27101ac6242ad3321e0c10d89b31635fe977809a93a458a63ab5e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/36a97f66-2900-47f5-a2e3-b4c5e1960a58/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000830625
- **Número de registro na fonte:** 202201296789
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE
SEGURANÇA. DESISTÊNCIA DE APOSENTADORIA. CASO INDIVIDUALIZADO.
AUSÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ECONOMIA E À ORDEM PÚBLICA.
PERFECTIBILIZAÇÃO DO ATO DE APOSENTAÇÃO PERANTE A CORTE DE CONTAS.
PROPOSIÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à
demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva
e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que não se demonstrou de que forma a manutenção do
julgado impacta na coletividade, causando lesão à ordem ou à
economia pública, uma vez que a decisão que se busca suspender
relaciona-se a caso individualizado e não se evidencia, por outro
lado, o caráter multiplicador, que não se presume.
- **Item 3 (texto oficial):** A suspensão de segurança é medida excepcional, que não tem
natureza jurídica de recurso, razão pela qual não admite a devolução
do conhecimento da matéria de mérito da controvérsia para o
eventual reexame ou reforma.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE
SEGURANÇA. DESISTÊNCIA DE APOSENTADORIA. CASO INDIVIDUALIZADO.
AUSÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ECONOMIA E À ORDEM PÚBLICA.
PERFECTIBILIZAÇÃO DO ATO DE APOSENTAÇÃO PERANTE A CORTE DE CONTAS.
PROPOSIÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à
demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva
e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
2. Hipótese em que não se demonstrou de que forma a manutenção do
julgado impacta na coletividade, causando lesão à ordem ou à
economia pública, uma vez que a decisão que se busca suspender
relaciona-se a caso individualizado e não se evidencia, por outro
lado, o caráter multiplicador, que não se presume.
3. A suspensão de segurança é medida excepcional, que não tem
natureza jurídica de recurso, razão pela qual não admite a devolução
do conhecimento da matéria de mérito da controvérsia para o
eventual reexame ou reforma.
4. Agravo interno provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, por maioria, dar provimento ao agravo para indeferir o
pedido de suspensão, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso
Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Vencido o Sr. Ministro Humberto Martins que negava provimento ao
agravo.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PEDIDO DE SUSPENSÃO - EXCEPCIONALIDADE - EFETIVA E GRAVE LESÃO AO
INTERESSE PÚBLICO)
   STJ - <<AgInt na SLS 2535>>-DF,
         <<AgInt na SLS 3075>>-DF,
         <<AgRg na SS 2279>>-PB,
         <<AgRg na SLS 1081>>-MG,
         <<AgRg na SS 505>>-PA
(VOTO VENCIDO - PEDIDO DE SUSPENSÃO - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO
ATO ADMINISTRATIVO)
   STJ - <<AgRg na SLS 1266>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008347 ANO:1992
        ART:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e0d8d29c60d27101ac6242ad3321e0c10d89b31635fe977809a93a458a63ab5e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3393 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/36a97f66-2900-47f5-a2e3-b4c5e1960a58/download/20221130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** e0d8d29c60d27101ac6242ad3321e0c10d89b31635fe977809a93a458a63ab5e
- **SHA-256 do comentário:** f8bd0516942d3397ba8efa33e94e4fda848d950a7f47699f1909a5660b620cfc
