# Registro público: STJ — 1456036

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-11
- **Publicação:** 2022-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17783/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17783.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28ac964f40199fce63d85c2922d812931fda0407fff0a1012124c544880af5f8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/36a97f66-2900-47f5-a2e3-b4c5e1960a58/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000830638
- **Número de registro na fonte:** 201401197898
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO
STJ. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, os embargos de
divergência não configuram a via adequada para discutir a aplicação
de regra técnica de admissibilidade do recurso especial, sobretudo
quando se reconhecer a incidência da Súmula 7/STJ, cuja conclusão
resulta da análise das peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Inviável a análise de suposta divergência quanto ao disposto no
art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois a Relatora do
acórdão embargado apenas fez referência a tal dispositivo, com
transcrição de trechos do acórdão do Tribunal a quo, para reforçar a
conclusão sobre a inviabilidade de, em sede de recurso especial, ser
alterada a conclusão adotada na origem, diante da impossibilidade de
reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ).
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Na dicção do art. 12, parágrafo único, I, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, esta Corte Especial não possui
competência para processar e julgar a alegada divergência entre o
acórdão embargado, oriundo da Quarta Turma, e arestos proferidos
pela Terceira Turma e pela Segunda Seção. O exame da divergência
entre tais feitos está afeto à competência dos Ministros que
integram da Segunda Seção, a quem deverão ser distribuídos os autos.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO
STJ. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, os embargos de
divergência não configuram a via adequada para discutir a aplicação
de regra técnica de admissibilidade do recurso especial, sobretudo
quando se reconhecer a incidência da Súmula 7/STJ, cuja conclusão
resulta da análise das peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
2. Inviável a análise de suposta divergência quanto ao disposto no
art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois a Relatora do
acórdão embargado apenas fez referência a tal dispositivo, com
transcrição de trechos do acórdão do Tribunal a quo, para reforçar a
conclusão sobre a inviabilidade de, em sede de recurso especial, ser
alterada a conclusão adotada na origem, diante da impossibilidade de
reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ).
Precedentes.
3. Na dicção do art. 12, parágrafo único, I, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, esta Corte Especial não possui
competência para processar e julgar a alegada divergência entre o
acórdão embargado, oriundo da Quarta Turma, e arestos proferidos
pela Terceira Turma e pela Segunda Seção. O exame da divergência
entre tais feitos está afeto à competência dos Ministros que
integram da Segunda Seção, a quem deverão ser distribuídos os autos.
Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 05/10/2022 a 11/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti  votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<REsp 2009210>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2098730>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 691589>>-GO
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - VIA INADEQUADA PARA DISCUTIR A APLICAÇÃO
DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL)
   STJ - <<AgRg nos EAREsp 1790817>>-RS
(CORTE ESPECIAL - COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL - REMESSA PRA SEGUNDA SEÇÃO)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1304538>>-TO

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00012 PAR:ÚNICO INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 28ac964f40199fce63d85c2922d812931fda0407fff0a1012124c544880af5f8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 28ac964f40199fce63d85c2922d812931fda0407fff0a1012124c544880af5f8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

