{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17786,"origem":"stj","sha256_origem":"fc8ac34a9216eeb40adacd648eec2258e9edf3abde6d0bb1461b935bd049f8f9","registro_original":{"id_fonte":"000831107","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg nos EDcl na Pet","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO","numero_processo":"13974","numero_registro":"202003458390","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-10-05","data_publicacao":"2022-11-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE COLABORAÇÃO\nPREMIADA. LIMITES. FIXAÇÃO DE SANÇÕES PENAIS ATÍPICAS. CABIMENTO.\n1. O combate à moderna criminalidade organizada, em razão de suas\ncaracterísticas - em especial, o alto poder de intimidação por meio\nda lei do silêncio (omertà das organizações mafiosas) e a cultura da\nsupressão de provas -, requer a adoção de meios excepcionais de\ninvestigação, diante da insuficiência dos métodos tradicionais.\n2. Os desafios impostos por esta nova forma de criminalidade deram\nensejo ao aprofundamento do modelo consensual de justiça na seara\ncriminal, no qual se insere o acordo de colaboração premiada, cuja\nnatureza de negócio jurídico processual bilateral e personalíssimo\njá foi reforçada pelo STF (HC n. 127.483, relator Ministro Dias\nToffoli, Tribunal Pleno, DJe de 3/2/2016).\n3. Neste novo modelo, respeitadas as balizas legais, a autonomia da\nvontade das partes, permeada pelo princípio da boa-fé objetiva e\npelo dever de lealdade, adquire especial relevo. Deve ser superada a\ntradicional visão de que, por tratar de interesses indisponíveis, o\nprocesso penal encontra-se imune à autonomia privada da vontade.\n4. Na seara penal, a própria Constituição da República de 1988, ao\nprever a criação dos juizados especiais criminais, com a expressa\nadmissão da transação penal (art. 98, I), chancelou a viabilidade do\nmodelo consensual de justiça.\n5. Isso não significa que a adoção desse novo modelo de justiça\nnegocial confere liberdade ampla às partes, notadamente em razão da\npresença do Estado em um dos polos da avença e do inegável interesse\npúblico subjacente ao processo penal.\n6. Esta discricionariedade regrada dos órgãos de investigação nas\ntratativas dos acordos dá origem ao argumento da aparente violação\ndo princípio da legalidade penal estrita, como uma das principais\nobjeções à possibilidade de fixação de sanções penais atípicas.\n7. Cumpre observar que o princípio da legalidade é uma garantia\nconstitucional que milita em favor do acusado perante o poder de\npunir do Estado, não podendo ser usado para prejudicá-lo, sob pena\nde inversão da lógica dos direitos fundamentais.\n8. O ponto sensível, ao que tudo indica, não constitui\nverdadeiramente a suposta violação do princípio da legalidade penal\nem si, mas sim o fato de que o colaborador é, em essência, um\ncriminoso e, sendo assim, não pode gozar de benefícios não previstos\nem lei, que sejam aptos, por via reflexa, a prejudicar a esfera\njurídica de terceiros (delatados).\n9. No entanto, o direito constitucional ao contraditório e à ampla\ndefesa (art. 5º, LV), assegurado a todos os investigados,\ndesdobra-se no direito à informação, no direito de manifestação e no\ndireito de ver seus argumentos considerados, mas não na\nprerrogativa de afetar negativamente a situação jurídica de\nterceiros, especialmente daqueles que atuam em conformidade com a\nlei, colaborando com a Justiça.\n10. Do ponto de vista do colaborador (igualmente investigado), a\ncolaboração premiada também deflui diretamente do princípio da ampla\ndefesa, conferindo-lhe maior amplitude. O inegável cálculo\nutilitarista de custo-benefício que o agente criminoso realiza ao\ncolaborar com a Justiça compõe parte de sua estratégia defensiva,\nenriquecendo as potencialidades de sua mais abrangente defesa.\n11. A colaboração premiada - embora muito discutida sob o enfoque\nético - é um relevante e necessário instrumento de direito\nprocessual penal.\n12. Existem mecanismos de controle destinados a evitar abusos,\nalguns deles já previstos na Lei n. 12.850/2013, tais como: i) a\nnecessidade de homologação judicial (art. 4º, § 7º); ii) a renúncia\nao direito ao silêncio e o compromisso de dizer a verdade (art. 4º,\n§ 14); iii) a rescisão do acordo em caso de omissão dolosa sobre os\nfatos objeto da colaboração (art. 4º, § 17), iv) a obrigação de\ncessar o envolvimento em conduta ilícita (art. 4º, § 18); e v) a\nprevisão do tipo penal do art. 19.\n13. Há, sem dúvida, um equilíbrio delicado a ser alcançado. O\nsistema deve ser atrativo ao agente, a ponto de estimulá-lo a\nabandonar as atividades criminosas e a colaborar com a persecução\npenal. Ao mesmo tempo, deve evitar o comprometimento do senso comum\nde justiça ao transmitir à sociedade a mensagem de que é possível ao\ncriminoso escapar da punição, \"comprando\" sua liberdade com\ninformações de duvidoso benefício ao resultado útil do processo\npenal.\n14. A melhor solução não parece repousar na vedação, em abstrato,\ndos benefícios atípicos, mas sim no cuidadoso sopesamento da\nextensão dos benefícios pactuados diante da gravidade do fato\ncriminoso e da eficácia da colaboração, conforme previsão do art.\n4º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013.\n15. Quanto à previsão de nulidade de cláusulas que alterem o\ncritério de definição do regime inicial de cumprimento de pena ou os\nrequisitos de progressão de regime (art. 4º, § 7º, II, da Lei n.\n12.850/2013), o próprio legislador autorizou a fixação de benefícios\nmais amplos ao estabelecer que o juiz poderá conceder perdão\njudicial ou substituir a pena privativa de liberdade por pena\nrestritiva de direitos (art. 4º, caput, da Lei n. 12.850/2013).\n16. Se é possível extinguir a punibilidade dos crimes praticados\npelo colaborador (perdão judicial) ou isentá-lo de prisão\n(substituição da pena), com mais razão seria possível aplicar-lhe\npena privativa de liberdade com regime de cumprimento mais benéfico.\n17. Não há invalidade, em abstrato, na fixação de sanções penais\natípicas, desde que não haja violação da Constituição da República\nou do ordenamento jurídico, bem como da moral e da ordem pública. Da\nmesma forma, em respeito às garantias fundamentais individuais, a\nsanção premial não pode agravar a situação jurídica do colaborador,\ncom a fixação de penas mais severas do que aquelas previstas\nabstratamente pelo legislador.\n18. Voto vencedor no sentido de dar provimento ao agravo regimental\na fim de determinar a devolução dos autos ao relator para análise da\nhomologação da proposta de acordo de colaboração premiada, tomando\npor base o sopesamento da extensão dos benefícios pactuados - ainda\nque atípicos - em face da gravidade do fato criminoso e da eficácia\nda colaboração.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior\nTribunal de Justiça,  prosseguindo no julgamento, após o voto-vista\ndo Sr. Ministro Og Fernandes dando provimento ao agravo, no que foi\nacompanhado pelos votos da Sra. Ministra Laurita Vaz e dos Srs.\nMinistros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo,\nMaria Isabel Galotti e Francisco Falcão, e os votos da Sra. Ministra\nMaria Thereza de Assis Moura e dos Srs. Ministros Herman Benjamin,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Paulo de Tarso\nSanseverino negando provimento ao agravo,  por maioria, dar\nprovimento ao agravo.\nLavrará o acordão o Sr. Ministro Og Fernandes. A Sra. Ministra\nLaurita Vaz e os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe\nSalomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Francisco Falcão\nvotaram com o Sr. Ministro Og Fernandes. Ficaram Vencidos as Sras.\nMinistras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura e os Srs.\nMinistros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves e Paulo de Tarso Sanseverino, que negavam provimento ao\nagravo.\nDeclararam-se aptos para votar os Srs. Ministros Francisco Falcão e\nHerman Benjamin e a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Humberto Martins e\nAntonio Carlos Ferreira.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/36a97f66-2900-47f5-a2e3-b4c5e1960a58/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1df3a1faae9a8ec7294a8b14f6736e1b17737aff6ac6a951ac9b64e057d0ed7f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
