{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1779,"origem":"stj","sha256_origem":"50ab550446dfcc42f0c01e6d098453ba69609cc15e396f3c708bac00b81dfd33","registro_original":{"id_fonte":"000813592","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1711065","numero_registro":"202001346756","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nSERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO\nJUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REFORMADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO.\nPOSSIBILIDADE. ART. 46 DA LEI 8.112/90. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE\nCONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.\nI. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Ação Coletiva, ajuizada pelo Sindicato\ndos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro -\nSISEJUFE-RJ, em desfavor da União, perante a Justiça Federal,\nobjetivando \"declarar a ilegalidade dos descontos em face da\nimpossibilidade de se exigir a cobrança de valores percebidos e\nusufruídos, de boa-fé, pelos substituídos em razão da concessão da\nordem no Mandado de Segurança n° 0017525-26.2012.5.01.0000\" - no\nqual o TRT/1ª Região, em processo de competência originária,\ndeferira liminar, confirmada por acórdão concessivo do writ, pela\nCorte Regional, para garantir, aos servidores ora substituídos, que\nexerciam o cargo em comissão de Chefe de Gabinete no aludido\nTribunal, o pagamento, a partir do ajuizamento do mandamus, a título\nde VPNI, da diferença remuneratória entre o cargo em comissão CJ-1\ne a função comissionada FC-5 -, tendo o TST, em acórdão transitado\nem julgado, dado provimento ao Recurso Ordinário da UNIÃO e denegado\na segurança. Na presente Ação Coletiva requereu-se também a\nanulação do Ofício-Circular 358, de 05/12/2017, do Diretor-Geral do\nTRT/1ª Região, que intimou os servidores ora substituídos de que o\nseu recurso administrativo - interposto contra a determinação de\ndevolução dos valores recebidos por força do Mandado de Segurança\n0017525-26.2012.5.01.0000, que restou denegado pelo TST, com\ntrânsito em julgado - fora improvido, e de que a reposição seria\nfeita, mediante desconto em folha de pagamento, de forma parcelada,\na partir de janeiro de 2012, nos termos do art. 46, § 1º, da Lei\n8.112/90.\nIII. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido, na presente Ação\nColetiva, para \"determinar à União que se abstenha de efetuar\ndescontos ou qualquer outro tipo de cobrança dos valores relativos à\nreposição ao erário de parcelas de VPNI que foram pagas por força\ndas decisões proferidas no Mandado de Segurança n°\n0017525-26.2012.5.01.0000 e apensos (n° 0017948-83.2012.5.01.0000 e\nn° 0000050-23.2013.5.01.0000), com anulação do Ofício Circular n°\n358/2017-SEP/CPPE (TRTPROAD 6072/2017)\". O acórdão recorrido manteve\na sentença, ao fundamento de que os valores foram recebidos, pelos\nservidores, de boa-fé, por força de liminar, confirmada em acórdão\nconcessivo da segurança, pelo TRT/1ª Região, e de que a\njurisprudência do STJ consagra a irrepetibilidade dos créditos\nrecebidos de boa-fé por servidores, em decorrência de interpretação\nerrônea da lei, de erro ou equívoco da Administração. O presente\nRecurso Especial aponta violação aos arts. 46 e 114 da Lei 8.112/90,\n53 da Lei 9.789/99 e 884 do Código Civil, bem como às Súmulas\n473/STF e 235/TCU.\nIV. Por força da Súmula 518/STJ, \"para fins do art. 105, III, a, da\nConstituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em\nalegada violação de enunciado de súmula\", porquanto tal ato não se\nenquadra no conceito de \"tratado ou lei federal\", previsto no\npermissivo constitucional (art. 105, III, a), tratando-se de mero\nentendimento consolidado no âmbito do Poder Judiciário (ou no âmbito\nadministrativo, pelo TCU, no caso da Súmula 235/TCU), não tendo o\ncondão de abrir a via estreita dos recursos excepcionais. Não\nconhecimento do Recurso Especial, no particular.\nV. O caso em julgamento, relativo à devolução de valores recebidos\npelos servidores por força de liminar - confirmada em acórdão\nconcessivo da segurança, pelo TRT/1ª Região, posteriormente cassado\npelo TST, com trânsito em julgado -, não se amolda à matéria\nreferente ao Tema 531/STJ (\"Quando a Administração Pública\ninterpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao\nservidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos\nsão legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos\nmesmos, ante a boa-fé do servidor público\"), tampouco ao Tema\n1.009/STJ (\"Os pagamentos indevidos aos servidores públicos\ndecorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não\nembasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela\nAdministração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses\nem que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé\nobjetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível\nconstatar o pagamento indevido\"). Assim sendo, inaplicável, ao caso\ndos autos, a jurisprudência do STJ invocada pelo acórdão recorrido.\nVI. O pedido formulado na inicial da presente Ação Coletiva é claro,\nno sentido de obstar a cobrança, pela Administração, de valores\nrecebidos, pelos servidores ora substituídos, no anterior Mandado de\nSegurança 0017525-26.2012.5.01.0000, denegado pelo TST, que cassou\na segurança deferida pelo TRT/1ª Região. O presente feito não\nenvolve devolução de qualquer valor pago pela Administração sponte\nsua, mas apenas por força de decisão judicial precária,\nposteriormente cassada.\nVII. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, \"tendo a\nservidora recebido os referidos valores amparada por uma decisão\njudicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé,\npois a Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa\nexpectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado. A adoção\nde entendimento diverso importaria, dessa forma, no desvirtuamento\ndo próprio instituto da antecipação dos efeitos da tutela, haja\nvista que um dos requisitos legais para sua concessão reside\njustamente na inexistência de perigo de irreversibilidade, a teor do\nart. 273, §§ 2º e 4º, do CPC\" (STJ, EREsp 1.335.962/RS, Rel.\nMinistro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2013).\nNo mesmo sentido: STJ, EDcl no REsp 1.387.306/PB, Rel. Ministro\nBENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/03/2015; AgRg no REsp\n1.474.964/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,\nDJe de 18/11/2014; AgRg no REsp 1.263.480/CE, Rel. Ministro HUMBERTO\nMARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2011.\nVIII. Tal entendimento vem sendo mantido, inclusive em acórdãos\nrecentes do STJ. Com efeito, \"é entendimento desta Corte que, 'tendo\na servidora recebido os referidos valores amparada por uma decisão\njudicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé,\npois a Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa\nexpectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado' (EREsp\n1.335.962/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,\nDJe 2/8/2013). Não pode o servidor alegar boa-fé para não devolver\nvalores recebidos por meio de liminar, em razão da própria\nprecariedade da medida concessiva e, por conseguinte, da\nimpossibilidade de presumir a definitividade do pagamento\" (STJ,\nAgInt no AgInt no AREsp 1.609.657/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2021). Em igual sentido: STJ, AgInt no\nRMS 48.576/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de\n09/09/2019; AgInt no RMS 56.628/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 29/04/2021.\nIX. A presente hipótese cuida de acórdão concessivo de segurança,\nproferido em sede de competência originária, pelo TRT/1ª Região,\nposteriormente cassado pelo Tribunal Superior do Trabalho, em\nRecurso Ordinário, com trânsito em julgado. Não há, portanto, que se\nfalar em dupla conformidade, ou, ainda, em estabilização da\nprimeira decisão, favorável aos servidores, conforme EREsp\n1.086.154/RS, julgado pela Corte Especial do STJ (Rel. Ministra\nNANCY ANDRIGHI, DJe de 19/03/2014).\nX. Agravo conhecido, para conhecer, em parte, do Recurso Especial da\nUnião, e, nessa extensão, dar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para\nconhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nMauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nDr(a). ALICE STREIT LUCENA, pela parte AGRAVADA: SINDICATO DOS SERVD\nJUSTICAS FEDERAIS EST R DE JANEIRO","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:518"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000518"],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR PÚBLICO - RECEBIMENTO DE VALORES POR FORÇA DE SENTENÇA\nJUDICIAL PRECÁRIA - EXISTÊNCIA DE BOA-FÉ AFASTADA)\n   STJ - <<EREsp 1335962>>-RS,\n         <<EDcl no REsp 1387306>>-PB,\n         <<AgRg no REsp 1474964>>-RS\n(TITULAR DE DIREITO PATRIMONIAL - RECEBIMENTO DE VALORES POR FORÇA\nDE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - REVOGAÇÃO POSTERIOR -\nDEVOLUÇÃO DO NUMERÁRIO - NECESSIDADE)\n   STJ - <<REsp 1384418>>-SC,\n         <<AgRg no REsp 1263480>>-CE,\n         <<REsp 1401560>>-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 692),\n         <<AgInt no RMS 48576>>-CE,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1609657>>-MS\n(SERVIDOR PÚBLICO - RECEBIMENTO DE VALORES - SENTENÇA CONFIRMADA EM\n2º GRAU - POSTERIOR REFORMA PELO STJ - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - NÃO\nCABIMENTO)\n   STJ - <<EREsp 1086154>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 405924>>-CE,\n         {{REsp 1421530}}-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"fa2bc12161073015d665e7a123eb4c20848f7d87928288101b60aef3d12d69eb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
