{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17790,"origem":"stj","sha256_origem":"79cb65f91c0d41eca02901de9b7cdf8a7127c2a3c6d01b48eba918d733f646a4","registro_original":{"id_fonte":"000831181","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1836257","numero_registro":"202100382458","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2022-10-25","data_publicacao":"2022-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO APRECIAÇÃO DO\nMÉRITO RECURSAL EM RAZÃO DO ÓBICE DAS SÚMULAS NS. 7 E 211 DO STJ.\nINVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE\nADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM\nEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRECEDENTES.\n1. Nos termos dos incisos I e III do art. 1.043 do CPC de 2015, os\nembargos de divergência somente têm cabimento quando os acórdãos\nconfrontados tiverem analisado o mérito recursal. Assim, não são\ncabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado\nrestringiu-se ao juízo negativo de admissibilidade, à míngua de\ndecisão meritória a ser confrontada.\n2. No âmbito dos embargos de divergência, mostra-se inviável a\ndiscussão sobre o acerto ou desacerto da aplicação de regra técnica\nde conhecimento utilizada pelo acórdão embargado. Precedentes.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/10/2022 a 25/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nHumberto Martins, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo e Maria Isabel Gallotti  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/36a97f66-2900-47f5-a2e3-b4c5e1960a58/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2fa55048220c6cf4b124d461f586a6f97dcd29147116ccd71b13e65d0d683ace","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
