# Registro público: STJ — 1474616

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-25
- **Publicação:** 2022-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17791/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17791.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4aad76a9fe5741e25d2eb137477690d4b8df9376df1504068b2ca70f2e093b55

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/36a97f66-2900-47f5-a2e3-b4c5e1960a58/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000831182
- **Número de registro na fonte:** 201900840260
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE REPETIÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA NO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315 DO STJ. AFASTAMENTO.
RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RATIFICAÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ACRÉSCIMOS NO CASO
CONCRETO. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Afasta-se a aplicação da Súmula n. 315 do STJ se a divergência
suscitada se refere a questão processual surgida a partir dos
julgamentos ocorridos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e
não à admissibilidade do recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Admite-se que o acórdão do agravo interno reitere os fundamentos
da decisão recorrida se a parte não apresenta, em suas razões
recursais, argumentos novos hábeis a infirmar referida decisão.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se configura similitude fática quando, no acórdão embargado,
ratificou-se a decisão anterior com acréscimo de fundamentos e, no
aresto paradigma, tratou-se de repetição literal da decisão
anterior.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE REPETIÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA NO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315 DO STJ. AFASTAMENTO.
RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RATIFICAÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ACRÉSCIMOS NO CASO
CONCRETO. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
1. Afasta-se a aplicação da Súmula n. 315 do STJ se a divergência
suscitada se refere a questão processual surgida a partir dos
julgamentos ocorridos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e
não à admissibilidade do recurso especial.
2. Admite-se que o acórdão do agravo interno reitere os fundamentos
da decisão recorrida se a parte não apresenta, em suas razões
recursais, argumentos novos hábeis a infirmar referida decisão.
3. Não se configura similitude fática quando, no acórdão embargado,
ratificou-se a decisão anterior com acréscimo de fundamentos e, no
aresto paradigma, tratou-se de repetição literal da decisão
anterior.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/10/2022 a 25/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Laurita Vaz, Humberto Martins,
Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Maria
Isabel Gallotti  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 4aad76a9fe5741e25d2eb137477690d4b8df9376df1504068b2ca70f2e093b55
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
- **SHA-256 do registro documental:** 4aad76a9fe5741e25d2eb137477690d4b8df9376df1504068b2ca70f2e093b55
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1474616 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/36a97f66-2900-47f5-a2e3-b4c5e1960a58/download/20221130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4aad76a9fe5741e25d2eb137477690d4b8df9376df1504068b2ca70f2e093b55
- **SHA-256 do comentário:** fc9fa8038d35866594541ba16aa0eb715e8573903944565755cb640dee2883b1
