{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17796,"origem":"stj","sha256_origem":"d3397cc706bf8c27f928d05f66bde0f282bc818feebf7d4e39b6c326b2626c6b","registro_original":{"id_fonte":"000831297","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO\nNOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1942639","numero_registro":"202102253787","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.\nNEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. OCORRÊNCIA.\nEMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.\n1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código\nde Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar\ncontradição, suprir omissão ou corrigir erro material.\n2. Identifica-se, no recurso, vício ensejador do acolhimento dos\ndeclaratórios, mas apenas para complementação de fundamentos.\n3. Conforme compreensão do Supremo Tribunal Federal, o exercício\npelos tribunais de origem da competência própria prevista no art.\n1.030 do CPC não configura usurpação de suas atribuições\nconstitucionais.\n4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge\nMussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel\nGallotti  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/36a97f66-2900-47f5-a2e3-b4c5e1960a58/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b1fc75e349f22fa86a1ac5b367453401097223ed0de3cc7784bd567f15540c36","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
