# Registro público: STJ — 1028

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AÇÃO PENAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-16
- **Publicação:** 2022-11-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17797/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17797.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e5ad72576c3e28b658dfcfdb16c5ea38fb19df1eecf9d91a14024e6f7ea6854f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/36a97f66-2900-47f5-a2e3-b4c5e1960a58/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000831449
- **Número de registro na fonte:** 202102653430
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. PRELIMINARES.
REJEIÇÃO. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. AUSÊNCIA DAS ELEMENTARES OBJETIVAS DO
TIPO. INJÚRIA. JUSTA CAUSA NÃO CARACTERIZADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Preliminar de inépcia da inicial rejeitada, já que a queixa-crime
narra não apenas os possíveis fatos delituosos imputados, mas,
também, as condições de tempo e lugar das infrações, a qualificação
do acusado e o animus específico das condutas atribuídas ao
querelado.
- **Item 2 (texto oficial):** A inicial acusatória confere ao querelado e à defesa técnica o
conhecimento, com precisão, dos limites dos fatos delituosos
imputados, permitindo-lhe contrapor-se à pretensão acusatória o mais
amplamente possível.
- **Item 3 (texto oficial):** A apresentação do rol de testemunhas é facultativa, não havendo
que se falar, em sua ausência, de inépcia da queixa-crime.
- **Item 4 (texto oficial):** Delito de calúnia não configurado, já que as condutas atribuídas
ao querelante não são tipificadas como crime pela legislação penal
brasileira.
- **Item 5 (texto oficial):** Afastada a imputação do crime de difamação, visto que não foi
atribuído, por parte do querelado, fato certo e determinado, que
houvesse ocorrido em determinadas condições de tempo e lugar.
- **Item 6 (texto oficial):** A imputação de eventual prática de injúria, principalmente na
seara pública, deve ser analisada de forma contextualizada.
- **Item 7 (texto oficial):** Embora o querelado tenha feito menção ao nome do querelante em
determinado ponto da entrevista, o acusado, na verdade, agiu com
animus criticandi em relação a determinados setores administrativos
governamentais, restando ausente o dolo específico do tipo.
- **Item 8 (texto oficial):** Preliminares afastadas e queixa-crime rejeitada, nos termos do
art. 395, II e III, ambos do CPP.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. PRELIMINARES.
REJEIÇÃO. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. AUSÊNCIA DAS ELEMENTARES OBJETIVAS DO
TIPO. INJÚRIA. JUSTA CAUSA NÃO CARACTERIZADA.
1. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada, já que a queixa-crime
narra não apenas os possíveis fatos delituosos imputados, mas,
também, as condições de tempo e lugar das infrações, a qualificação
do acusado e o animus específico das condutas atribuídas ao
querelado.
2. A inicial acusatória confere ao querelado e à defesa técnica o
conhecimento, com precisão, dos limites dos fatos delituosos
imputados, permitindo-lhe contrapor-se à pretensão acusatória o mais
amplamente possível.
3. A apresentação do rol de testemunhas é facultativa, não havendo
que se falar, em sua ausência, de inépcia da queixa-crime. 
4. Delito de calúnia não configurado, já que as condutas atribuídas
ao querelante não são tipificadas como crime pela legislação penal
brasileira.
5. Afastada a imputação do crime de difamação, visto que não foi
atribuído, por parte do querelado, fato certo e determinado, que
houvesse ocorrido em determinadas condições de tempo e lugar.
6. A imputação de eventual prática de injúria, principalmente na
seara pública, deve ser analisada de forma contextualizada.
7. Embora o querelado tenha feito menção ao nome do querelante em
determinado ponto da entrevista, o acusado, na verdade, agiu com
animus criticandi em relação a determinados setores administrativos
governamentais, restando ausente o dolo específico do tipo.
8. Preliminares afastadas e queixa-crime rejeitada, nos termos do
art. 395, II e III, ambos do CPP.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,  A Corte
Especial, por unanimidade, afastou as preliminares e rejeitar a
queixa-crime, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin,
Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel
Gallotti e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedida a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Esteve presente, sendo dispensada a sustentação oral, o Dr. Carlos
Márcio Rissi Macedo, pela Réu.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1028 no STJ está identificado por “AÇÃO PENAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/36a97f66-2900-47f5-a2e3-b4c5e1960a58/download/20221130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e5ad72576c3e28b658dfcfdb16c5ea38fb19df1eecf9d91a14024e6f7ea6854f
- **SHA-256 do comentário:** 4c010b96d00298876166a64fe94c9a7e6f9c9afbe8daf88037fc44bddc60e377
