# Registro público: STJ — 1969892

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17798/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17798.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7dd1ebd593a459cfca6543cc40906b9c638af4a21a8ce3d24bd0b0b414d342eb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000829369
- **Número de registro na fonte:** 202103549950
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1.
OPERAÇÃO "ROSA DOS VENTOS". SUSPEIÇÃO RECONHECIDA PELO TRF DA 3ª
REGIÃO. 2. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO MARCO DA SUSPEIÇÃO.
INCONGRUÊNCIA COM O FATO GERADOR DA SUSPEIÇÃO. 3. AGRAVO REGIMENTAL
PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, PARA RECONHECER A
SUSPEIÇÃO DESDE O INÍCIO DAS INVESTIGAÇÕES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A suspeição da Magistrada Federal já havia sido reconhecida, em
23/11/2017, no primeiro julgamento da exceção de suspeição, com
efeitos a partir de 28/11/2017. No segundo julgamento, após a
produção probatória determinada pelo Supremo Tribunal Federal, a
suspeição foi reconhecida a partir de 15/8/2017, data em que ocorreu
a audiência de custódia.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se tratando de suspeição superveniente, mas sim de suspeição
reconhecida em virtude de prévio relacionamento entre as famílias da
Magistrada e dos ora agravantes, que data de 2009, não há como se
dar efeito prospectivo ao reconhecimento da suspeição, nem limitar a
nulidade a partir da audiência de custódia, porquanto, reitere-se,
o fato gerador da suspeição é anterior.
- "Conquanto tenha sido acolhida a exceção de suspeição, não foram
anulados os atos anteriormente praticados pelo magistrado tido como
suspeito, o que contraria, possivelmente, o princípio do processo
justo, que assegura às partes um juiz independente e imparcial" (MC
n. 22.717/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para
acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2014,
DJe de 26/9/2014.)
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental a que se dá provimento, para dar provimento ao
recurso especial, reconhecendo a suspeição da Magistrada de origem
desde o início das investigações, com os consectários legais.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1.
OPERAÇÃO "ROSA DOS VENTOS". SUSPEIÇÃO RECONHECIDA PELO TRF DA 3ª
REGIÃO. 2. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO MARCO DA SUSPEIÇÃO.
INCONGRUÊNCIA COM O FATO GERADOR DA SUSPEIÇÃO. 3. AGRAVO REGIMENTAL
PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, PARA RECONHECER A
SUSPEIÇÃO DESDE O INÍCIO DAS INVESTIGAÇÕES.
1. A suspeição da Magistrada Federal já havia sido reconhecida, em
23/11/2017, no primeiro julgamento da exceção de suspeição, com
efeitos a partir de 28/11/2017. No segundo julgamento, após a
produção probatória determinada pelo Supremo Tribunal Federal, a
suspeição foi reconhecida a partir de 15/8/2017, data em que ocorreu
a audiência de custódia.
2. Não se tratando de suspeição superveniente, mas sim de suspeição
reconhecida em virtude de prévio relacionamento entre as famílias da
Magistrada e dos ora agravantes, que data de 2009, não há como se
dar efeito prospectivo ao reconhecimento da suspeição, nem limitar a
nulidade a partir da audiência de custódia, porquanto, reitere-se,
o fato gerador da suspeição é anterior.
- "Conquanto tenha sido acolhida a exceção de suspeição, não foram
anulados os atos anteriormente praticados pelo magistrado tido como
suspeito, o que contraria, possivelmente, o princípio do processo
justo, que assegura às partes um juiz independente e imparcial" (MC
n. 22.717/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para
acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2014,
DJe de 26/9/2014.)
3. Agravo regimental a que se dá provimento, para dar provimento ao
recurso especial, reconhecendo a suspeição da Magistrada de origem
desde o início das investigações, com os consectários legais.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  "Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, dar
provimento ao agravo regimental e ao recurso especial, nos termos
do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que lavrará o
acórdão.  Votaram com o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca os
Srs. Ministros Jorge Mussi, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art254

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - ATOS ANTERIORMENTE PRATICADOS PELO
MAGISTRADO - NULIDADE DE ATOS DECISÓRIOS - PRINCÍPIO DO PROCESSO
JUSTO)
   STJ - <<MC 22717>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00254

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art254](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art254)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 845194](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56619/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art254
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 850644](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56377/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art254
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 651515](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37846/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art254
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1969892 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7dd1ebd593a459cfca6543cc40906b9c638af4a21a8ce3d24bd0b0b414d342eb
- **SHA-256 do comentário:** 15cb75582d8cbfb6686cda8955373d75387b23dfe3f6f2db81c202ad9d4321de
