{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17799,"origem":"stj","sha256_origem":"ab98a735e1d7b2c55c4ce4f74b448671883c3fb1d2477ce4e08899d2af14c4fc","registro_original":{"id_fonte":"000829461","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"706296","numero_registro":"202103645827","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-10-24","data_publicacao":"2022-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO\nDOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA\nLEI N.11.343/06, EM PATAMAR MÁXIMO.  IMPOSSIBILIDADE.  QUANTIDADE\nDE DROGAS ELEVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que\nexcepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal\nFederal - STF, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO,\nassentou o entendimento de que \"a entrada forçada em domicílio sem\nmandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando\namparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,\nque indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito,\nsob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente\nou da autoridade e de nulidade dos atos praticados\".\n2. Na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o\npercentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim\ncomo as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal - CP,\naliado as circunstâncias do caso, podem ser utilizadas na definição\nde tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da\nminorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de\nentorpecentes. Na hipótese mais de 3kg de maconha justifica a\nredução da pena no patamar de 1/6.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FUNDADAS\nRAZÕES - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1988099>>-SE,\n         <<AgRg no HC 666501>>-SP\n   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL)\n(MINORANTE DA LEI DE DROGAS - APLICAÇÃO EM PATAMAR MÁXIMO -\nIMPOSSIBILIDADE - QUANTIDADE DE DROGAS ELEVADA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1972672>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1917616>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"88eb4e2754f9bec9bf499d6cd2fdf4c0abaa406535fbe9327e8e2a7dec09ca2f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
