# Registro público: STJ — 1951892

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-02
- **Publicação:** 2022-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1780/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1780.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8bc297e9510d0dab29def72b3905b4da8fac9bef678c6fcee2ee9eb5288b66be

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SUPRESSÃO
DE VANTAGEM NO ATO DE APOSENTADORIA. SÚMULA 85/STJ.
INAPLICABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A posição firmada pelo Tribunal de origem está em dissonância
com a jurisprudência desta Corte de que firmou compreensão no
sentido de que ocorre a prescrição do fundo de direito nos casos de
supressão de gratificação, vantagem ou benefício percebidos por
servidor público, por se tratar de ato único de efeito concreto
[...]" (AgInt nos EDcl no AREsp 1787078/SP, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 14/10/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SUPRESSÃO
DE VANTAGEM NO ATO DE APOSENTADORIA. SÚMULA 85/STJ.
INAPLICABILIDADE.
1. "A posição firmada pelo Tribunal de origem está em dissonância
com a jurisprudência desta Corte de que firmou compreensão no
sentido de que ocorre a prescrição do fundo de direito nos casos de
supressão de gratificação, vantagem ou benefício percebidos por
servidor público, por se tratar de ato único de efeito concreto
[...]" (AgInt nos EDcl no AREsp 1787078/SP, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 14/10/2021).
2. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO, VANTAGEM OU BENEFÍCIO PERCEBIDOS POR
SERVIDOR PÚBLICO - ATO ÚNICO DE EFEITO CONCRETO - PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1787078>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1783189>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:85

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000085

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
