{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17801,"origem":"stj","sha256_origem":"b1efc61bf9517db17410d63db76dd97608427d70c9742957c06b43a7907f0462","registro_original":{"id_fonte":"000829463","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"740175","numero_registro":"202201328881","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-10-24","data_publicacao":"2022-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO\nPARA O NARCOTRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. As instâncias ordinárias afirmaram a existência de elementos de\nprova suficientes a evidenciar a configuração dos crimes de tráfico\nde drogas e de associação para o narcotráfico.\n2. A elevada quantidade de droga apreendida - 280 kg de maconha - e\na forma como estava exposta na sala da casa onde ocorreu o\nflagrante, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, somadas ao\nrelato firme, coerente e unânime dos policiais, às contradições e\nnos depoimentos dos réus, inclusive da agravante, cotejado com as\ndemais provas dos autos, demonstraram a ocorrência do crime previsto\nno art. 33, caput, da Lei 11.343/06.\n3. O animus associativo estável para a prática reiterada de venda de\nentorpecentes restou configurado mediante análise do amplo acervo\nprobatório colhido no curso das investigações e na instrução\nprocessual, onde restou evidenciado o ajuste prévio entre a\nagravante e o corréu - seu marido -, aptos à configuração de\nassociação ao narcotráfico, na medida em que utilizavam a própria\nresidência para recebimento de elevadas quantidades de drogas - que,\nna ocasião, estavam dispostas na sala do imóvel e divididas em 286\ntabletes -, tendo sido localizados, outrossim, arma de fogo,\ndiversas munições e colete à prova de bala.\n4.  Afastar as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da\nautoria e materialidade dos crimes demandaria aprofundado\nrevolvimento fático, procedimento vedado na via estreita do habeas\ncorpus.\n5. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 739533>>-SP,\n         <<AgRg no HC 726142>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2094319>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2ddbc49509ba428ee2203c3607d2507415987cb27224b52e57a144298bb54b56","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
