# Registro público: STJ — 740175

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-24
- **Publicação:** 2022-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17801/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17801.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b1efc61bf9517db17410d63db76dd97608427d70c9742957c06b43a7907f0462

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO
PARA O NARCOTRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As instâncias ordinárias afirmaram a existência de elementos de
prova suficientes a evidenciar a configuração dos crimes de tráfico
de drogas e de associação para o narcotráfico.
- **Item 2 (texto oficial):** A elevada quantidade de droga apreendida - 280 kg de maconha - e
a forma como estava exposta na sala da casa onde ocorreu o
flagrante, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, somadas ao
relato firme, coerente e unânime dos policiais, às contradições e
nos depoimentos dos réus, inclusive da agravante, cotejado com as
demais provas dos autos, demonstraram a ocorrência do crime previsto
no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
- **Item 3 (texto oficial):** O animus associativo estável para a prática reiterada de venda de
entorpecentes restou configurado mediante análise do amplo acervo
probatório colhido no curso das investigações e na instrução
processual, onde restou evidenciado o ajuste prévio entre a
agravante e o corréu - seu marido -, aptos à configuração de
associação ao narcotráfico, na medida em que utilizavam a própria
residência para recebimento de elevadas quantidades de drogas - que,
na ocasião, estavam dispostas na sala do imóvel e divididas em 286
tabletes -, tendo sido localizados, outrossim, arma de fogo,
diversas munições e colete à prova de bala.
- **Item 4 (texto oficial):** Afastar as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da
autoria e materialidade dos crimes demandaria aprofundado
revolvimento fático, procedimento vedado na via estreita do habeas
corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO
PARA O NARCOTRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias afirmaram a existência de elementos de
prova suficientes a evidenciar a configuração dos crimes de tráfico
de drogas e de associação para o narcotráfico.
2. A elevada quantidade de droga apreendida - 280 kg de maconha - e
a forma como estava exposta na sala da casa onde ocorreu o
flagrante, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, somadas ao
relato firme, coerente e unânime dos policiais, às contradições e
nos depoimentos dos réus, inclusive da agravante, cotejado com as
demais provas dos autos, demonstraram a ocorrência do crime previsto
no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
3. O animus associativo estável para a prática reiterada de venda de
entorpecentes restou configurado mediante análise do amplo acervo
probatório colhido no curso das investigações e na instrução
processual, onde restou evidenciado o ajuste prévio entre a
agravante e o corréu - seu marido -, aptos à configuração de
associação ao narcotráfico, na medida em que utilizavam a própria
residência para recebimento de elevadas quantidades de drogas - que,
na ocasião, estavam dispostas na sala do imóvel e divididas em 286
tabletes -, tendo sido localizados, outrossim, arma de fogo,
diversas munições e colete à prova de bala.
4.  Afastar as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da
autoria e materialidade dos crimes demandaria aprofundado
revolvimento fático, procedimento vedado na via estreita do habeas
corpus.
5. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 739533>>-SP,
         <<AgRg no HC 726142>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2094319>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
