# Registro público: STJ — 742120

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-24
- **Publicação:** 2022-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17802/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17802.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 478472b415174f01c1145800d972acdfa6eccbf51693699601bb6bea02521a61

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000829464
- **Número de registro na fonte:** 202201437460
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE DO DELITO.  REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO
DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ressaltou-se na decisão agravada que os fundamentos da prisão
preventiva anteriores à sentença condenatória, os quais foram
mantidos por ocasião da prolação do édito repressivo, já haviam sido
analisados nos autos do HC n. 662.439/SP, ocasião em que este
Sodalício entendeu que a segregação cautelar foi adequadamente
motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a
maior periculosidade do agravante, revelada pela quantidade de
drogas apreendida - mais de 7kg de maconha - o que, somado à
apreensão de dois celulares que possivelmente seriam enviados para o
presídio, dada a forma como estavam embalados, além da quantia de
R$1.600,00, (mil e seiscentos reais) demonstram  seu maior
envolvimento com o narcotráfico e o risco ao meio social. Ademais,
restou consignado que a prisão também se justificava para impedir a
reiteração delitiva, uma vez que o agravante é reincidente
específico e estava em cumprimento de pena anterior quando da
prática do delito ora analisado.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, inquéritos e
ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o
risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da
prisão preventiva para garantia da ordem pública.
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo o agravante permanecido preso durante todo o processo, não
deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque,
inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se
mostra adequada a soltura dele depois da condenação em primeiro
grau.
- **Item 4 (texto oficial):** É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis da paciente, por si sós, não impedem a manutenção da
prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
- **Item 5 (texto oficial):** Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE DO DELITO.  REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO
DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Ressaltou-se na decisão agravada que os fundamentos da prisão
preventiva anteriores à sentença condenatória, os quais foram
mantidos por ocasião da prolação do édito repressivo, já haviam sido
analisados nos autos do HC n. 662.439/SP, ocasião em que este
Sodalício entendeu que a segregação cautelar foi adequadamente
motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a
maior periculosidade do agravante, revelada pela quantidade de
drogas apreendida - mais de 7kg de maconha - o que, somado à
apreensão de dois celulares que possivelmente seriam enviados para o
presídio, dada a forma como estavam embalados, além da quantia de
R$1.600,00, (mil e seiscentos reais) demonstram  seu maior
envolvimento com o narcotráfico e o risco ao meio social. Ademais,
restou consignado que a prisão também se justificava para impedir a
reiteração delitiva, uma vez que o agravante é reincidente
específico e estava em cumprimento de pena anterior quando da
prática do delito ora analisado.
2.  Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, inquéritos e
ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o
risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da
prisão preventiva para garantia da ordem pública.
3. Tendo o agravante permanecido preso durante todo o processo, não
deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque,
inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se
mostra adequada a soltura dele depois da condenação em primeiro
grau.
4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis da paciente, por si sós, não impedem a manutenção da
prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
6.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA -
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<AgRg no HC 580216>>-SP
(RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO)
   STJ - <<AgRg no HC 568997>>-SP,
         <<AgRg no HC 547303>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 478472b415174f01c1145800d972acdfa6eccbf51693699601bb6bea02521a61
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

