{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17804,"origem":"stj","sha256_origem":"54f6bc2a09e24825f90ef477927c1b3b7a4a209b2ded05c70c7145a3af1253cb","registro_original":{"id_fonte":"000829466","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1991954","numero_registro":"202200800916","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-10-24","data_publicacao":"2022-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA\nALIADA A OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. AFASTAMENTO DO\nREDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Conforme entendimento desta Corte, a quantidade da droga\napreendida aliada a outras circunstâncias do caso concreto\njustificam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado,\nsobretudo quando os referidos elementos não foram utilizados na\nprimeira fase da dosimetria, hipótese dos autos.\n2 . Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(AFASTAMENTO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE DA\nDROGA APREENDIDA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1898671>>-MS,\n         <<AgRg no HC 716715>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8d001e0e51c26144ec43d1ed5b546d7d2e24007add2f34a53931e584d6981e0e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
