# Registro público: STJ — 767652

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-25
- **Publicação:** 2022-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17806/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17806.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4024c4f8090f30622d3d2522d304272c8e2ef2ba996bf6e890497523a2d7f13a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000829487
- **Número de registro na fonte:** 202202745529
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS  CORPUS.  PROCESSUAL  PENAL.  HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRONÚNCIA.    MATERIALIDADE COMPROVADA   E INDÍCIOS
DE    AUTORIA. COMPETÊNCIA: TRIBUNAL DO JURI. PRECEDENTES.
TESTEMUNHO DE "OUVI DIZER". INOCORRÊNCIA. BRIGA/DISCUSSÃO ANTERIOR
ENTRE O PACIENTE E A VÍTIMA. ELEMENTO SUFICIENTE PARA A PRONÚNCIA.
EXCLUSÃO DO QUALIFICADO DO INCISO IV DO § 2º DO ART. 121 DO CP.
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NA IMPETRAÇÃO OU NO AGRAVO REGIMENTAL.
RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o juízo
processante, na primeira fase do procedimento, deve verificar a
existência da materialidade delitiva e de indícios suficientes de
autoria delitiva, deixando o mérito da causa ao Conselho de
Sentença.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o relator na Corte de origem aponta uma
briga/discussão anterior ao fato criminoso entre o paciente e a
vítima do homicídio, o que afasta a alegação defensiva de que a
pronúncia baseou-se apenas em testemunho de "ouvi dizer".
- **Item 3 (texto oficial):** A  pretensão  de  desconstituir  as  conclusões  do  Tribunal  de
origem  acerca  da  existência  de  provas que  vincularia  o
paciente  ao crime denunciado dependeria de análise do conjunto
probatório, providência não suportada pelos estreitos limites
cognitivos do habeas corpus, conforme consolidada jurisprudência
desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Embora a questão não tenha sido debatida na impetração ou mesmo
no agravo regimental, não demonstrado no acórdão de pronúncia que o
agente agiu à traição, de emboscada ou mediante dissimulação ou
outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do
ofendido, deve ser excluída da pronúncia a qualificadora do inciso
IV do § 2º do art. 121 do Penal. Ressalva do entendimento do
Relator.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido. Ordem concedida de ofício para
excluir a qualificadora do inciso IV do § 2º do art. 121 do CP.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS  CORPUS.  PROCESSUAL  PENAL.  HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRONÚNCIA.    MATERIALIDADE COMPROVADA   E INDÍCIOS
DE    AUTORIA. COMPETÊNCIA: TRIBUNAL DO JURI. PRECEDENTES.
TESTEMUNHO DE "OUVI DIZER". INOCORRÊNCIA. BRIGA/DISCUSSÃO ANTERIOR
ENTRE O PACIENTE E A VÍTIMA. ELEMENTO SUFICIENTE PARA A PRONÚNCIA.
EXCLUSÃO DO QUALIFICADO DO INCISO IV DO § 2º DO ART. 121 DO CP.
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NA IMPETRAÇÃO OU NO AGRAVO REGIMENTAL.
RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o juízo
processante, na primeira fase do procedimento, deve verificar a
existência da materialidade delitiva e de indícios suficientes de
autoria delitiva, deixando o mérito da causa ao Conselho de
Sentença.
2. Na espécie, o relator na Corte de origem aponta uma
briga/discussão anterior ao fato criminoso entre o paciente e a
vítima do homicídio, o que afasta a alegação defensiva de que a
pronúncia baseou-se apenas em testemunho de "ouvi dizer".
3. A  pretensão  de  desconstituir  as  conclusões  do  Tribunal  de
origem  acerca  da  existência  de  provas que  vincularia  o
paciente  ao crime denunciado dependeria de análise do conjunto
probatório, providência não suportada pelos estreitos limites
cognitivos do habeas corpus, conforme consolidada jurisprudência
desta Corte.
4. Embora a questão não tenha sido debatida na impetração ou mesmo
no agravo regimental, não demonstrado no acórdão de pronúncia que o
agente agiu à traição, de emboscada ou mediante dissimulação ou
outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do
ofendido, deve ser excluída da pronúncia a qualificadora do inciso
IV do § 2º do art. 121 do Penal. Ressalva do entendimento do
Relator.
5. Agravo regimental improvido. Ordem concedida de ofício para
excluir a qualificadora do inciso IV do § 2º do art. 121 do CP.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
e conceder ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
SUSTENTOU ORALMENTE: DR. VAMARIO SOARES WANDERLEY DE SOUZA (P/AGRVT)

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00121 PAR:00002 INC:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art121_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 993490](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103539/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2247908](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130689/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 996292](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103436/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 4024c4f8090f30622d3d2522d304272c8e2ef2ba996bf6e890497523a2d7f13a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 767652 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4024c4f8090f30622d3d2522d304272c8e2ef2ba996bf6e890497523a2d7f13a
- **SHA-256 do comentário:** dee238211c26e461ee398804860890b8e3b4d68519b855e2f0df96debfe90805
