{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17807,"origem":"stj","sha256_origem":"5c3f7f5a9ca24edbbee2ce1b2ee6141887f8c60001d8eb7e6ebbf93737d3b79a","registro_original":{"id_fonte":"000829488","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"765098","numero_registro":"202202604966","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-10-25","data_publicacao":"2022-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO.\nRECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. AUTORIA\nDELITIVA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DOSIMETRIA. CRIME ÚNICO.\nIMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. DELITOS DE ESPÉCIES\nDISTINTAS. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR MANTIDA.\nSÚMULA 500/STJ. REGIME PRISIONAL FECHADO CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Esta Corte Superior inicialmente entendia que \"a validade do\nreconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente\nvinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal,\nporquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização\ndo procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou\nem outras provas colhidas sob o crivo do contraditório 2. Em\njulgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste\nSuperior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que \"o\nreconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,\nrealizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para\nidentificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as\nformalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e\nquando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob\no crivo do contraditório e da ampla defesa.\n2. No caso dos autos, a autoria delitiva não tem, como único\nelemento de prova, o reconhecimento fotográfico, o que demonstra\nhaver um distinguishing em relação ao acórdão  paradigma  da\nalteração  jurisprudencial,  pois  a  autoria,  no  caso, resta\nfartamente demonstrada  a  autoria  delitiva  por  diversas  provas\n-  depoimento  de  testemunha  que  teria recebido mercadoria\ncomprada com o cartão de crédito da vítima, registro de câmeras de\nvídeo e login em rede social e em nome do paciente, em um dos\ncelulares roubados -, assim como pelo reconhecimento uníssono das\nvítimas em juízo.\n3. Descabe falar em crime único, pois \"é firme o entendimento desta\nCorte Superior de que ficam configurados os crimes de roubo e\nextorsão, em concurso material, se o agente, após subtrair bens da\nvítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange\na entregar o cartão bancário e a respectiva senha, para sacar\ndinheiro de sua conta corrente\"  (AgRg  no  AREsp  n.  1.557.476/SP,\nrelator  Ministro  Nefi  Cordeiro,  Sexta  Turma, julgado em\n18/2/2020, DJe de 21/2/2020.).\n4. Conforme  entendimento  pacífico  desta  Corte,  não  há\ncontinuidade delitiva entre os delitos de roubo e extorsão, porque\nde espécies diferentes.\n5. O acórdão do Tribunal de origem está em conformidade com a\njurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, \"a configuração\ndo crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva\ncorrupção do menor, por se tratar de delito formal\" (Súmula 500 do\nSTJ, Terceira Seção, DJe 28/10/2013), bastando a comprovação da\nparticipação de menor de  18  anos  no  delito  e  na  companhia  de\nagente  imputável,  sendo  irrelevante  o  fato  de  o adolescente\njá estar corrompido.\n6. Mantido o quantum de pena, descabe falar em fixação em regime\nprisional menos gravoso, conforme a literalidade do art. 33 do CP.\n7. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da\nFonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226","urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art244"],"sumulas_citadas":["STJ:500"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000500","LEG:FED LEI:008069 ANO:1990\n*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE\n        ART:0244B","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO DA PESSOA - PROCEDIMENTO DESCRITO NO ART. 226 DO\nCPP)\n   STJ - <<HC 598886>>-SC,\n         <<HC 652284>>-SC\n(RECONHECIMENTO PESSOAL - INOBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTO -\nINEXISTÊNCIA - ÚNICO ELEMENTO DE PROVA - NÃO CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1977894>>-RS\n(ROUBO E EXTORSÃO - CRIME ÚNICO - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1557476>>-SP\n(DELITOS DE ROUBO E EXTORSÃO - CONTINUIDADE DELITIVA - DELITOS DE\nESPÉCIES DISTINTAS)\n   STJ - <<HC 411722>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"11136c8d760321719aa6e8d1f999c9d04bc8dcba4affc943a10c396f20d86c06","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
