# Registro público: STJ — 765098

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-25
- **Publicação:** 2022-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17807/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17807.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c3f7f5a9ca24edbbee2ce1b2ee6141887f8c60001d8eb7e6ebbf93737d3b79a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000829488
- **Número de registro na fonte:** 202202604966
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. AUTORIA
DELITIVA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DOSIMETRIA. CRIME ÚNICO.
IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. DELITOS DE ESPÉCIES
DISTINTAS. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR MANTIDA.
SÚMULA 500/STJ. REGIME PRISIONAL FECHADO CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do
reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente
vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal,
porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização
do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou
em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório 2. Em
julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste
Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o
reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, a autoria delitiva não tem, como único
elemento de prova, o reconhecimento fotográfico, o que demonstra
haver um distinguishing em relação ao acórdão  paradigma  da
alteração  jurisprudencial,  pois  a  autoria,  no  caso, resta
fartamente demonstrada  a  autoria  delitiva  por  diversas  provas
-  depoimento  de  testemunha  que  teria recebido mercadoria
comprada com o cartão de crédito da vítima, registro de câmeras de
vídeo e login em rede social e em nome do paciente, em um dos
celulares roubados -, assim como pelo reconhecimento uníssono das
vítimas em juízo.
- **Item 3 (texto oficial):** Descabe falar em crime único, pois "é firme o entendimento desta
Corte Superior de que ficam configurados os crimes de roubo e
extorsão, em concurso material, se o agente, após subtrair bens da
vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange
a entregar o cartão bancário e a respectiva senha, para sacar
dinheiro de sua conta corrente"  (AgRg  no  AREsp  n.  1.557.476/SP,
relator  Ministro  Nefi  Cordeiro,  Sexta  Turma, julgado em
18/2/2020, DJe de 21/2/2020.).
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme  entendimento  pacífico  desta  Corte,  não  há
continuidade delitiva entre os delitos de roubo e extorsão, porque
de espécies diferentes.
- **Item 5 (texto oficial):** O acórdão do Tribunal de origem está em conformidade com a
jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "a configuração
do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva
corrupção do menor, por se tratar de delito formal" (Súmula 500 do
STJ, Terceira Seção, DJe 28/10/2013), bastando a comprovação da
participação de menor de  18  anos  no  delito  e  na  companhia  de
agente  imputável,  sendo  irrelevante  o  fato  de  o adolescente
já estar corrompido.
- **Item 6 (texto oficial):** Mantido o quantum de pena, descabe falar em fixação em regime
prisional menos gravoso, conforme a literalidade do art. 33 do CP.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. AUTORIA
DELITIVA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DOSIMETRIA. CRIME ÚNICO.
IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. DELITOS DE ESPÉCIES
DISTINTAS. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR MANTIDA.
SÚMULA 500/STJ. REGIME PRISIONAL FECHADO CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do
reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente
vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal,
porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização
do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou
em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório 2. Em
julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste
Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o
reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa.
2. No caso dos autos, a autoria delitiva não tem, como único
elemento de prova, o reconhecimento fotográfico, o que demonstra
haver um distinguishing em relação ao acórdão  paradigma  da
alteração  jurisprudencial,  pois  a  autoria,  no  caso, resta
fartamente demonstrada  a  autoria  delitiva  por  diversas  provas
-  depoimento  de  testemunha  que  teria recebido mercadoria
comprada com o cartão de crédito da vítima, registro de câmeras de
vídeo e login em rede social e em nome do paciente, em um dos
celulares roubados -, assim como pelo reconhecimento uníssono das
vítimas em juízo.
3. Descabe falar em crime único, pois "é firme o entendimento desta
Corte Superior de que ficam configurados os crimes de roubo e
extorsão, em concurso material, se o agente, após subtrair bens da
vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange
a entregar o cartão bancário e a respectiva senha, para sacar
dinheiro de sua conta corrente"  (AgRg  no  AREsp  n.  1.557.476/SP,
relator  Ministro  Nefi  Cordeiro,  Sexta  Turma, julgado em
18/2/2020, DJe de 21/2/2020.).
4. Conforme  entendimento  pacífico  desta  Corte,  não  há
continuidade delitiva entre os delitos de roubo e extorsão, porque
de espécies diferentes.
5. O acórdão do Tribunal de origem está em conformidade com a
jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "a configuração
do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva
corrupção do menor, por se tratar de delito formal" (Súmula 500 do
STJ, Terceira Seção, DJe 28/10/2013), bastando a comprovação da
participação de menor de  18  anos  no  delito  e  na  companhia  de
agente  imputável,  sendo  irrelevante  o  fato  de  o adolescente
já estar corrompido.
6. Mantido o quantum de pena, descabe falar em fixação em regime
prisional menos gravoso, conforme a literalidade do art. 33 do CP.
7. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art244

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO DA PESSOA - PROCEDIMENTO DESCRITO NO ART. 226 DO
CPP)
   STJ - <<HC 598886>>-SC,
         <<HC 652284>>-SC
(RECONHECIMENTO PESSOAL - INOBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTO -
INEXISTÊNCIA - ÚNICO ELEMENTO DE PROVA - NÃO CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1977894>>-RS
(ROUBO E EXTORSÃO - CRIME ÚNICO - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1557476>>-SP
(DELITOS DE ROUBO E EXTORSÃO - CONTINUIDADE DELITIVA - DELITOS DE
ESPÉCIES DISTINTAS)
   STJ - <<HC 411722>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:500

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000500
- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
        ART:0244B
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-07-13%3B8069%21art244)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 661409](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56765/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2227645](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147963/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 837081](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56421/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 5c3f7f5a9ca24edbbee2ce1b2ee6141887f8c60001d8eb7e6ebbf93737d3b79a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Crime hediondo: o que muda na pena e na execução](https://wikijuridica.com.br/criminal/crime-hediondo-consequencias/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fcrime-hediondo-consequencias%2F)

### [Regime fechado, semiaberto e aberto: diferenças](https://wikijuridica.com.br/criminal/regimes-de-cumprimento-de-pena/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fregimes-de-cumprimento-de-pena%2F)

### [Regimes de pena e progressão: fechado, semiaberto e aberto](https://wikijuridica.com.br/glossario/regimes-e-progressao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fregimes-e-progressao%2F)

