{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17808,"origem":"stj","sha256_origem":"0a1afa69b787de98ccf2646b38d6295864d4071c103c13b368451127c00289ba","registro_original":{"id_fonte":"000829489","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"766319","numero_registro":"202202675168","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-10-25","data_publicacao":"2022-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de\nautoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de\nProcesso Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública,\nda ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para\nassegurar a aplicação da lei penal.\n2. No caso, a prisão preventiva imposta ao agravante está\nsuficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem\npública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta delituosa,\nespecialmente porque foram apreendidos 780 gramas de maconha, e,\nsegundo as instâncias ordinárias, os réus se utilizavam da atividade\nde entrega de bebidas para dissimular o tráfico de entorpecentes.\nEsta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a\nquantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes\napreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão\npreventiva. Precedentes.\n3. Ademais, o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar\nà provável futura pena do agravante não comporta acolhimento, pois\napenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado\nserá beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do\nfechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da\nFonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS - GARANTIA DA\nORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<HC 393308>>-SP,\n         <<HC 425704>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"12dcebe7172f3d705fbd78b2455dc46fbf51c81a8b69c9e813396c2ad519c7bb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
