{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17809,"origem":"stj","sha256_origem":"128c564769261d10d0988e613853ff0ccbbc553e27737f77ba373350a380ee69","registro_original":{"id_fonte":"000829490","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"772204","numero_registro":"202202974513","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-10-25","data_publicacao":"2022-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA\nDE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. HABITUALIDADE\nDELITIVA EVIDENCIADA. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. EXTINÇÃO DA\nPUNIBILIDADE. PEDIDO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO\nILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de\num sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n2. In casu, a instância antecedente afastou o redutor do tráfico\nprivilegiado por entender que as circunstâncias do delito e as\nprovas colhidas nos autos, embora sejam insuficientes para comprovar\na associação, denotam a habitualidade delitiva do paciente e dos\ncorréus na prática do crime de tráfico de drogas, pois, além da\nquantidade, natureza e variedade dos entorpecentes - 49 porções de\ncocaína (56g), 62 porções de crack (28,7g) e 13 de maconha (44,4g)\n-, foram surpreendidos em ponto de venda de entorpecentes, atuando\nde forma coordenada e organizada no comércio espúrio. Portanto, a\nalteração desse entendimento - para fazer incidir a minorante da Lei\nde Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o\nque é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.\n3. Mantido o quantum da pena do paciente em patamar superior a 4\nanos e não excedente a 8 anos, inviável a fixação do regime aberto,\nassim como a substituição da pena privativa de liberdade por\nrestritivas de direitos, nos exatos termos dos arts. 33, § 2º, \"b\",\ne 44, I, ambos do Código Penal.\n4. Não acolhido o pleito de redução penal, fica prejudicado o pedido\nde extinção da punibilidade.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da\nFonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(MINORANTE DA LEI DE DROGAS AFASTADA - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES\nCRIMINOSAS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 644934>>-SP,\n         <<AgRg no HC 601765>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1918894>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8efb427825b6f77fdfe8f5e5a16d8711a74fc3a2f00481c0a2ef08e1eb0cee08","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
