{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1781,"origem":"stj","sha256_origem":"e9c309680694fceb36176ead25a797aa43e61202942320479cea2eb2d648b707","registro_original":{"id_fonte":"000813602","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1987026","numero_registro":"202200476202","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-05-02","data_publicacao":"2022-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO\nFISCAL. BEM INDIVISÍVEL. COPROPRIEDADE. TERCEIRO ESTRANHO À\nEXECUÇÃO. PENHORA. INTEGRALIDADE DO BEM. IMPOSSIBILIDADE.\nPRECEDENTES.\n1. A alienação de bem indivisível não recairá sobre sua totalidade,\nmas apenas sobre a fração ideal de propriedade do executado, o que\nnão se confunde com a alienação de bem de propriedade indivisível\ndos cônjuges, caso em que a meação do cônjuge alheio à execução, nos\ntermos do art. 655-B, do CPC, recairá sobre o produto da alienação\ndo bem (REsp 1.404.659/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, DJe 7/4/2014).\n2. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art655"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:0655B"],"jurisprudencia_citada":"(ALIENAÇÃO DE BEM INDIVISÍVEL - FRAÇÃO IDEAL DE PROPRIEDADE DO\nEXECUTADO - NÃO CONFUSÃO COM A ALIENAÇÃO DE BEM DE PROPRIEDADE\nINDIVISÍVEL DE CÔNJUGES)\n   STJ - <<REsp 1404659>>-PB,\n         <<AgInt no REsp 1502660>>-PR,\n         <<REsp 1700587>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f8ebb6f38a1537e56009beca26fd82306f15aa06900c16bb79a277f544834b55","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
