{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17810,"origem":"stj","sha256_origem":"9bccf546e762b0e4990d1de3fb2cac77cdd922da311114d7999d97732cb212c0","registro_original":{"id_fonte":"000829491","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"772739","numero_registro":"202203004154","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-10-25","data_publicacao":"2022-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA\nDE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE\nELEMENTOS QUE INDIQUEM A DEDICAÇÃO DO AGENTE A ATIVIDADES\nCRIMINOSAS. AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTO INVÁLIDO. CONSOLIDAÇÃO\nDO ENTENDIMENTO DA QUINTA E DA SEXTA TURMA DO STJ. MINORANTE\nAPLICADA NA FRAÇÃO MÁXIMA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Nos termos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de\num sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n2.  No caso, a instância ordinária negou ao paciente o tráfico\nprivilegiado por entender que o fato de responder a outra ação penal\ndenotaria sua habitualidade delitiva.\n3. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou reiteradas vezes que\ninquéritos e processos em curso não devem ser aferidos em desfavor\ndo agente na dosimetria da pena, sob pena de violação ao princípio\nda não culpabilidade. Apoiado nesse entendimento, vem decidindo ser\ninadmissível a utilização de ação penal em curso para afastar a\ncausa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o que foi\nacolhido há algum tempo pela Sexta Turma deste Tribunal Superior.\n4. Nesse contexto, a Quinta Turma desta Corte Superior, nos autos do\nHC n. 664.284/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Julgamento em\n21/9/2021, DJe 24/9/2021, passou a adotar o entendimento de que\ninquéritos policiais e ações penais em curso não podem justificar o\nafastamento do tráfico privilegiado, uniformizando o posicionamento\nde ambas as Turmas sobre o tema.\n5. Portanto, à míngua de elementos probatórios que indiquem a\ndedicação do acusado à atividade criminosa e não sendo expressiva a\nquantidade de entorpecente apreendida, é de rigor a aplicação do\nredutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo.\nPrecedentes.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da\nFonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES\nPENAIS EM CURSO - FUNDAMENTO INVÁLIDO)\n   STJ - <<HC 664284>>-ES,\n         <<AgRg no AgRg no HC 654773>>-MT,\n         <<AgRg no HC 673030>>-SP\n   STF - [[RE-AgR 1283996 ]],\n         [[HC 199309]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"09da451bdaa1078defa1cb624b48f840dcd3366168fbde9cd24b1be40f0d64eb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
