# Registro público: STJ — 772739

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-25
- **Publicação:** 2022-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17810/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17810.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9bccf546e762b0e4990d1de3fb2cac77cdd922da311114d7999d97732cb212c0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INDIQUEM A DEDICAÇÃO DO AGENTE A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTO INVÁLIDO. CONSOLIDAÇÃO
DO ENTENDIMENTO DA QUINTA E DA SEXTA TURMA DO STJ. MINORANTE
APLICADA NA FRAÇÃO MÁXIMA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a instância ordinária negou ao paciente o tráfico
privilegiado por entender que o fato de responder a outra ação penal
denotaria sua habitualidade delitiva.
- **Item 3 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal já se manifestou reiteradas vezes que
inquéritos e processos em curso não devem ser aferidos em desfavor
do agente na dosimetria da pena, sob pena de violação ao princípio
da não culpabilidade. Apoiado nesse entendimento, vem decidindo ser
inadmissível a utilização de ação penal em curso para afastar a
causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o que foi
acolhido há algum tempo pela Sexta Turma deste Tribunal Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse contexto, a Quinta Turma desta Corte Superior, nos autos do
HC n. 664.284/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Julgamento em
21/9/2021, DJe 24/9/2021, passou a adotar o entendimento de que
inquéritos policiais e ações penais em curso não podem justificar o
afastamento do tráfico privilegiado, uniformizando o posicionamento
de ambas as Turmas sobre o tema.
- **Item 5 (texto oficial):** Portanto, à míngua de elementos probatórios que indiquem a
dedicação do acusado à atividade criminosa e não sendo expressiva a
quantidade de entorpecente apreendida, é de rigor a aplicação do
redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo.
Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INDIQUEM A DEDICAÇÃO DO AGENTE A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTO INVÁLIDO. CONSOLIDAÇÃO
DO ENTENDIMENTO DA QUINTA E DA SEXTA TURMA DO STJ. MINORANTE
APLICADA NA FRAÇÃO MÁXIMA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
2.  No caso, a instância ordinária negou ao paciente o tráfico
privilegiado por entender que o fato de responder a outra ação penal
denotaria sua habitualidade delitiva.
3. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou reiteradas vezes que
inquéritos e processos em curso não devem ser aferidos em desfavor
do agente na dosimetria da pena, sob pena de violação ao princípio
da não culpabilidade. Apoiado nesse entendimento, vem decidindo ser
inadmissível a utilização de ação penal em curso para afastar a
causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o que foi
acolhido há algum tempo pela Sexta Turma deste Tribunal Superior.
4. Nesse contexto, a Quinta Turma desta Corte Superior, nos autos do
HC n. 664.284/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Julgamento em
21/9/2021, DJe 24/9/2021, passou a adotar o entendimento de que
inquéritos policiais e ações penais em curso não podem justificar o
afastamento do tráfico privilegiado, uniformizando o posicionamento
de ambas as Turmas sobre o tema.
5. Portanto, à míngua de elementos probatórios que indiquem a
dedicação do acusado à atividade criminosa e não sendo expressiva a
quantidade de entorpecente apreendida, é de rigor a aplicação do
redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo.
Precedentes.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES
PENAIS EM CURSO - FUNDAMENTO INVÁLIDO)
   STJ - <<HC 664284>>-ES,
         <<AgRg no AgRg no HC 654773>>-MT,
         <<AgRg no HC 673030>>-SP
   STF - [[RE-AgR 1283996 ]],
         [[HC 199309]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2227980](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165609/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2148285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164264/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1060758](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163477/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
