{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17811,"origem":"stj","sha256_origem":"b8d73ad184fd44451d5c1e39b27caa4ba887b64e1d1e3d20f826f812420e7501","registro_original":{"id_fonte":"000829492","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2015778","numero_registro":"202202282392","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-10-25","data_publicacao":"2022-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.\nINDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ART. 387, IV DO CPP. AUSÊNCIA DE\nINDICAÇÃO DO MONTANTE PRETENDIDO. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO\nROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E DA ESCALADA. PERÍCIA NÃO REALIZADA.\nAUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos (ainda que\nmorais) exige: (I) pedido expresso na inicial; (II) indicação do\nmontante pretendido; (III) realização de instrução específica a\nrespeito do tema, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do\ncontraditório.\n2. Para o reconhecimento das qualificadoras do rompimento de\nobstáculo e da escalada, é imprescindível a realização de exame\npericial, sendo possível a sua substituição por outros meios\nprobatórios somente se (a) o delito não deixar vestígios; (b) os\nvestígios deixados desaparecerem; ou (c) as circunstâncias do crime\nnão permitirem a confecção do laudo.\n3. Na espécie, não foi realizada a perícia no local dos fatos para\ncomprovar o rompimento de obstáculo ou a escalada, e não foi\napresentada nenhuma das justificativas enumeradas pela\njurisprudência desta Corte Superior para que aquela não fosse\nproduzida.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da\nFonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00387 INC:00004","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00155 PAR:00004 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS OU MORAIS - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO\nDO MONTANTE PRETENDIDO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1361693>>-GO,\n         <<AgRg no REsp 1813825>>-RJ,\n         <<AgRg no REsp 1856026>>-SC\n(FURTO QUALIFICADO - RECONHECIMENTO DAS QUALIFICADORAS DO ROMPIMENTO\nDE OBSTÁCULO E DA ESCALADA - REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL -\nIMPRESCINDIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 664314>>-SC,\n         <<AgRg no HC 711800>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a3a0a7f95c47f1184352ef10e1da860cc827fdc2979d8151a4a94c9e6bc15ef0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
