# Registro público: STJ — 2143192

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-25
- **Publicação:** 2022-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17813/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17813.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c6998fabca7d49175c170b0487458240065ae6a8869c9451642722ec5132a46

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 33 DA LEI 11.343/2006. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO ART. 155 DO
CPP. NÃO OCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA. RESOLUÇÃO N. 329/CNJ, DE 30/7/2020.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O
ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. AGENTE FLAGRADO NO
MOMENTO EM QUE EFETUAVA O COMÉRCIO DAS DROGAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A orientação desta Corte, na linha das recomendações do CNJ
durante o grave quadro de pandemia, tem afirmado que mesmo no caso
de réus soltos, a realização de audiência de instrução e julgamento
de modo virtual (por videoconferência) é justificada em razão da
necessidade de se manter o distanciamento social, como medida
preventiva de infecção pela Covid - 19" (AgRg no HC n. 653.433/PR,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
7/12/2021, DJe de 16/12/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Nesse contexto, não se verifica a apontada nulidade, uma vez que
o magistrado singular proferiu a sentença após a realização da
audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidos tanto o
réu quanto a testemunha de acusação, sendo-lhes garantido o
exercício do contraditório e da ampla defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante apurado na fase inquisitorial e judicial, o acusado foi
flagrado no exato momento em que comercializava drogas, em
conhecido local de traficância, tendo sido apreendido em seu poder
39,8 g (trinta e nove gramas e oito decigramas) de cocaína,
devidamente fracionados e acondicionados em 24 microtubos, além da
quantia de R$ 190,00 em diversas notas.
- **Item 4 (texto oficial):** A alteração do julgado, a fim de desclassificar a conduta do
recorrente para aquela prevista no art. 28 da Lei de Drogas,
demandaria a incursão nos elementos fáticos e probatórios dos autos,
o que não é possível nesta via especial, haja vista a incidência do
óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 33 DA LEI 11.343/2006. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO ART. 155 DO
CPP. NÃO OCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA. RESOLUÇÃO N. 329/CNJ, DE 30/7/2020.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O
ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. AGENTE FLAGRADO NO
MOMENTO EM QUE EFETUAVA O COMÉRCIO DAS DROGAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. "A orientação desta Corte, na linha das recomendações do CNJ
durante o grave quadro de pandemia, tem afirmado que mesmo no caso
de réus soltos, a realização de audiência de instrução e julgamento
de modo virtual (por videoconferência) é justificada em razão da
necessidade de se manter o distanciamento social, como medida
preventiva de infecção pela Covid - 19" (AgRg no HC n. 653.433/PR,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
7/12/2021, DJe de 16/12/2021).
2. Nesse contexto, não se verifica a apontada nulidade, uma vez que
o magistrado singular proferiu a sentença após a realização da
audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidos tanto o
réu quanto a testemunha de acusação, sendo-lhes garantido o
exercício do contraditório e da ampla defesa.
3. Consoante apurado na fase inquisitorial e judicial, o acusado foi
flagrado no exato momento em que comercializava drogas, em
conhecido local de traficância, tendo sido apreendido em seu poder
39,8 g (trinta e nove gramas e oito decigramas) de cocaína,
devidamente fracionados e acondicionados em 24 microtubos, além da
quantia de R$ 190,00 em diversas notas.
4. A alteração do julgado, a fim de desclassificar a conduta do
recorrente para aquela prevista no art. 28 da Lei de Drogas,
demandaria a incursão nos elementos fáticos e probatórios dos autos,
o que não é possível nesta via especial, haja vista a incidência do
óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2056986>>-SP,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 2026736>>-SP
(REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR
VIDEOCONFERÊNCIA - PANDEMIA COVID-19 - RESOLUÇÃO N. 329/CNJ, DE
30/07/2020)
   STJ - <<AgRg no HC 653433>>-PR,
         <<AgRg no HC 687222>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00028 ART:00033
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00155
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED RES:000329 ANO:2020
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art155)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art28)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2761441](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121401/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 872565](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110880/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 815658](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128107/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
