{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17817,"origem":"stj","sha256_origem":"300d1767ceb3c3a880629c9877fa111a5575be11233206b56a5e96d4c87821cd","registro_original":{"id_fonte":"000829547","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"715673","numero_registro":"202104081403","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-10-25","data_publicacao":"2022-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES NA MODALIDADE\nTENTADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE.\nVALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ÍNFIMO.\nDOSIMETRIA.  CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de\ncinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal\nem geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela\nse pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\nII - A aplicação do princípio da insignificância, segundo a\norientação do Supremo Tribunal Federal, demanda a verificação da\nlesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica,\nconsiderando-se: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a\ninexistência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau\nde reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da\nlesão jurídica provocada.\nIII -  A res furtiva quando supera 10% do salário mínimo vigente à\népoca dos fatos, não pode ser considerada irrisória.\nIV - O Tribunal de origem concluiu que o iter criminis fora\nintermediário. Entendimento em sentido contrário, com reflexo no\nquantum da redução decorrente da tentativa, demandaria o reexame da\nmoldura fática e probatória delineada nos autos, procedimento\ninviável na via eleita do writ.\nV - A escolha da fração de redução do privilégio e a substituição da\npena privativa de liberdade por restritiva de direitos, foram bem\nfundamentadas ante o valor do bem subtraído e a hipossuficiência\nfinanceira da paciente.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro\nDantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1636713>>-MG\n(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR SUPERIOR A 10% DO\nSALÁRIO-MÍNIMO)\n   STJ - <<AgRg no HC 625422>>-SP\n(FURTO PRIVILEGIADO - REDUÇÃO DA PENA - FUNDAMENTAÇÃO -\nHIPOSSUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 610177>>-SC,\n         <<AgRg no HC 582516>>-SC,\n         <<AgRg no HC 721362>>-SC\n(CRIME TENTADO - CRITÉRIO DE DIMINUIÇÃO - ITER CRIMINIS PERCORRIDO -\nINVERSAMENTE PROPORCIONAL À APROXIMAÇÃO DO RESULTADO)\n   STJ - <<HC 527372>>-SP,\n         <<AgRg no HC 653040>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"20e73ba2284573e5f8c2f80a0b0275c6a072e473975484b9e9d0cffc1b31b676","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
