{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17818,"origem":"stj","sha256_origem":"8a4be50b6efa2cb8b8c4691bf052e7277234b39a85cc8275efe06aedd6d0d59a","registro_original":{"id_fonte":"000829548","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"721216","numero_registro":"202200281408","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-10-25","data_publicacao":"2022-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO MAJORADO PELO REPOUSO\nNOTURNO E QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE\nPESSOAS (ART. 155, § 1º E § 4º, INCS. II E IV DO CP). PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO\nEVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de\ncinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal\nem geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela\nse pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\nII - A orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal\nde Justiça é no sentido de que, para a aplicação do princípio da\ninsignificância, é necessário que estejam configurados os seguintes\nvetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma\npericulosidade social na ação; c) reduzidíssimo grau de\nreprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão\njurídica provocada.\nIII - Não se aplica o princípio da insignificância ao furto\nqualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo ou\nconcurso de pessoas, durante o repouso noturno, dada a especial\nreprovabilidade da conduta.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro\nDantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00155 PAR:00001 PAR:00004 INC:00002 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS)\n   STF - [[HC 98152]]-MG\n(FURTO QUALIFICADO POR ESCALADA, ARROMBAMENTO OU ROMPIMENTO DE\nOBSTÁCULO OU CONCURSO DE AGENTES - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA -\nINAPLICABILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1699484>>-MS,\n         <<AgRg no RHC 110189>>-RO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3d27b9ec2064f3ffe61f05e4de40a4d4f58ef726eb98370ae264862205de13e3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
