{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17819,"origem":"stj","sha256_origem":"ee898abdc4b53539a4eb57e8917b0b9ce620fa0e44b42667df5a011c57cc0ea5","registro_original":{"id_fonte":"000829549","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"750718","numero_registro":"202201890877","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-10-25","data_publicacao":"2022-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.\nNÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.  NÃO\nOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA\nDA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. FUNDADO RECEIO DE\nREITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.\nPREPONDERANTES OS FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO.\nINEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO\nIMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - A segregação cautelar deve ser considerada exceção,  já que tal\nmedida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real\nindispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução\ncriminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código\nde Processo Penal.\nII - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente\nfundamentado em dados concretos extraídos  dos autos, que evidenciam\nque a liberdade dos Agravantes acarretaria risco à ordem pública,\npela  gravidade concreta da conduta consistente no envolvimento com\ntráfico de drogas, tendo em vista a \"\"a quantidade e a nocividade\ndos entorpecentes apreendidos (1,260kg de cocaína), bem como a\napreensão de arma de fogo e de apetrechos para a traficância, e o\nfato de o paciente responder a outras ações penais foram\nconsiderados pelo Juízo de primeiro grau para a decretação da prisão\npreventiva\",  circunstâncias que indicam a probabilidade de\nrepetição de condutas tidas por delituosas e revela a\nindispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude\ndo fundado receio de reiteração delitiva.\nIII - Ante as circunstâncias fáticas anteriores ao ingresso em\ndomicílio, ainda que decorrente de denúncia anônima e prévia\ninvestigação, com resultado produtivo na captação de flagrante de\ncrime de tráfico de drogas, na posse de significa quantidade de\ndrogas, não se afasta a legalidade da mitigação da inviolabilidade\nde domicílio, face à prática de hediondo crime, normalmente\npropagador e financiador de outros tantos crimes e mazelas sociais.\nSegue-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte tem reiteradamente\ndecidido que \"a decretação da prisão preventiva torna superada\neventuais irregularidades ocorridas na prisão em flagrante\" (AgRg no\nRHC n. 137.120/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de\n17/2/2021).\nIV - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas\ncautelares diversas da prisão, uma vez que se verifica que \"no feito\nem mesa, a incapacidade de medidas cautelares alternativas\nresguardarem a ordem pública decorre, a contraio sensu, da própria\nfundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão\npreventiva, a qual foi demonstrada com esteio em elementos concretos\ndos autos. Em outros termos, da efetiva comprovação da\nimprescindibilidade da prisão preventiva segue, naturalmente, a\ninaplicabilidade de outras medidas cautelares, na medida em que\nestas não se revelam aptas a tutelar os fins visados por aquela\".\nV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve\ntrazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento\nanteriormente firmado, sob pena de ser  mantida a r. decisão\nvergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.\nAgravo Regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro\nDantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA\nORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<RHC 106326>>-MG\n(INGRESSO REGULAR EM DOMICÍLIO ALHEIO - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<HC 598051>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - EVENTUAIS IRREGULARIDADES OCORRIDAS NA PRISÃO\nEM FLAGRANTE - SUPERAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 137120>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4db4c3d7a93dbbd9202f4b1e1685b69a9c97e3acef4b4c3f59b146cca93b69ef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
