{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17820,"origem":"stj","sha256_origem":"50482e6e9e1e0925a86b9921b7af54e45a9d90f711c1eb16af5cc61d891c72fd","registro_original":{"id_fonte":"000829550","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"762827","numero_registro":"202202483700","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-10-25","data_publicacao":"2022-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.\nDOSIMETRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO\nESQUECIMENTO E CONDENAÇÃO POR CONTRAVENÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.\nFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA  DAS DROGAS\nAPREENDIDAS. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de\ncinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal\nem geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela\nse pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\nII - In casu, a tese de afastamento dos maus antecedentes, com base\nno direito ao esquecimento, não foi objeto de debate perante a Corte\nde origem, não tendo sido, nem menos, suscitada perante o Tribunal\na quo, o que obsta o conhecimento da matéria por parte dessa Corte\nSuperior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de\ninstância.\nIII - A alegação de que a condenação valorada negativamente\nconsistiu na prática de contravenção penal, não sendo apta a\nconfigurar maus antecedentes, configura inovação recursal em sede de\nagravo, porquanto não ventilada anteriormente no habeas corpus, nem\nmesmo na origem, o que impede que a matéria seja apreciada nesse\nmomento processual.\nIV - Devem ser consideradas com preponderância sobre o previsto no\nartigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da\nsubstância entorpecente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei\n11.343/2006.\nV - Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância\njudicial negativa, insta consignar que \"A análise das circunstâncias\njudiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos\npara cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética\ndentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito\" (AgRg no\nREsp n. 1.433.071/AM, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de\nAssis Moura, DJe de 6/5/2015).\nVI - No presente caso, a Corte de origem exasperou a pena-base em 03\n(três) anos, com fulcro na negativação de duas circunstâncias\njudiciais (maus antecedentes e quantidade e natureza das drogas\napreendidas - 509,76g de crack, droga altamente deletéria), nos\ntermos do art. 42 da Lei de Drogas, não havendo que se falar em\nnotória ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício, uma\nvez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios\nda proporcionalidade e da individualização da pena, ex vi do art. 42\nda Lei n. 11.343/06.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro\nDantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - OPERAÇÃO ARITMÉTICA -\nINEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1433071>>-AM\n(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - FRAÇÃO - PROPORCIONALIDADE - QUANTIDADE\nE NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 739111>>-RS,\n         <<AgRg no HC 731937>>-SP,\n         <<AgRg no HC 753093>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1656375>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9808939473c31e3595d6125408d5feb515621e4e03eac4697ea0151120bb4233","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
