{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17822,"origem":"stj","sha256_origem":"a5761a192c371ace4cad85ad2dccb1036d75f7a6af50c33ffec3c4c1a6c743e4","registro_original":{"id_fonte":"000829552","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"766137","numero_registro":"202202663997","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-10-25","data_publicacao":"2022-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.\nNÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE\nFUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA.\nVIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS\nARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela\nPrimeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no\nsentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição\nao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da\nimpetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada\nflagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja\npossível a concessão da ordem de ofício.\nII - A se gregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal\nmedida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real\nindispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução\ncriminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código\nde Processo Penal.\nIII - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente\nfundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam\nque a liberdade do Agravante acarretaria risco à ordem pública,\nnotadamente se considerada a gravidade concreta da conduta atribuída\na Agravante, haja vista a quantidade de droga apreendida (4,75 kg\nde maconha, e 1,4 g de cocaína), circunstância indicativa de um\nmaior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da\npericulosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da\nimposição da medida extrema na hipótese.\nIV - O estado flagrancial do delito de tráfico de drogas\nconsubstancia uma das exceções à inviolabilidade de domicílio\nprevista no inciso XI do art. 5º da Constituição, não havendo se\nfalar, pois, em eventual ilegalidade na entrada dos policiais na\nresidência do recorrente, pois o mandado de busca e apreensão é\ndispensável em tais hipóteses.\nV - No caso, constatou-se que os policiais receberam informações\nprivilegiadas que Diego teria, em depósito, grande quantidade de\ndrogas armazenadas. Diante dessas informações os policiais foram até\no endereço dos fatos e encontraram o ora paciente na porta de sua\ncasa, sendo a ele repassado o teor das denúncias de forma que ele,\nsem coação nem constrangimento, confessou a existência de grande\nquantidade maconha no interior de sua residência, e levou os\npoliciais até seu quar to, apontando uma caixa de papelão onde\nestavam todos os ilícitos. Esses motivos configuram exigência\ncapitulada no art. 240, § 1º, do CPP, a saber, a demonstração de\nfundadas razões para a busca domiciliar, não subsistindo os\nargumentos de ilegalidade da prova ou de desrespeito ao direito à\ninviolabilidade de domicílio.\nVI - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como\nprimariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de\ngarantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a\njustificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.\nPela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação\nde medidas cautelares diversas da prisão.\nVII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve\ntrazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento\nanteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão\nvergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro\nDantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00240 PAR:00001 ART:00312","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - QUANTIDADE E VARIEDADE DE\nDROGAS)\n   STJ - <<AgRg no RHC 124300>>-MG,\n         <<AgRg no HC 731499>>-SC,\n         <<AgRg no HC 737338>>-SP,\n         <<AgRg no HC 575370>>-SP,\n         <<RHC 135499>>-SP\n   STF - [[RHC 121750]]-DF,\n         [[HC 118345]]-SC\n(DENÚNCIA ANÔNIMA - INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 565006>>-RS\n(FLAGRANTE - INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO - JUSTA CAUSA)\n   STJ - <<HC 598051>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ee281d057a393b94984de9d5c546fca1e87dac516f438b7da2f374851e7d3943","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
